RC 28679/2023
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12/01/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28679/2023, de 09 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação.

I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento.

II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE: 46.92-3/00), inicialmente transcreve o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e relata que seu fornecedor é um estabelecimento industrial paulista que transforma polímeros em fios sintéticos, os quais, ao serem trançados, transformam-se em tecidos para fabricação de vários produtos, tais como: cadeiras de praia, telas de segurança, telas mosqueteiras e telas sombrios para hortas.

2. Informa que adquire de tal fornecedor “telas sombrios para horticultura e telas mosquiteiros e anti-insetos”, todas classificadas no código 5407.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicando o fornecedor em tais vendas a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Afirma que seu fornecedor não aplicou tal benefício em uma operação de fornecimento de mercadorias em bonificação, alegando que se tratava de “segurança fiscal”.

4. Entende que:

4.1. tanto os fios naturais quanto os sintéticos configuram “tecido têxtil”;

4.2. seu fornecedor realiza operações próprias da indústria têxtil e faz jus à redução de base de cálculo em comento, exceto quando destinar suas mercadorias para consumidores finais;

4.3. a redução de base de cálculo em análise pode ser aplicada tanto em operações de venda, quanto em operações de venda com bonificação (o que motivou a Consulente a providenciar uma “carta de não aproveitamento de crédito, escriturando o ICMS sobre o valor reduzido”);

4.4. como distribuidora, a Consulente não pode aplicar o benefício em questão em suas vendas, uma vez que não se trata de produção por encomenda.

5. Diante do exposto, a Consulente indaga se:

5.1. seu fornecedor pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 nas bonificações; e,

5.2. procedeu corretamente ao “não escriturar o crédito sobre o valor destacado a maior”.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta trata apenas de saídas internas com os produtos citados.

7. Cumpre pontuar, também, que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil – RFB, sendo que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a classificação fiscal da mercadoria apresentada pela Consulente está correta.

8. Isso posto, vejamos o que estabelecem os §§ 2º e 4º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 52.

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(...)

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)"

9. Como se pode observar, o referido benefício de redução de base de cálculo é aplicável às saídas internas efetuadas pelo fabricante dos produtos ali previstos (nos incisos I e II), excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.

9.1. Note-se que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece condições para aplicação da redução de base de cálculo ali tratada e não é possível a este órgão consultivo analisar se tais condições foram cumpridas pelo fornecedor da Consulente.

10. Com relação às saídas em bonificação de mercadorias do estabelecimento de contribuinte (telas sombrios para horticultura e telas mosquiteiros e anti-insetos, todas classificadas no código 5407.10.19 da NCM), informamos que são tributadas normalmente pelo ICMS (artigo 2º, inciso I do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).

11. Assim, respondendo ao questionamento apresentado no subitem 5.1., informamos que não há óbice para que uma operação em bonificação se beneficie da redução de base de cálculo, desde que atenda a todos os requisitos previstos em regulamento.

12. E, quanto à indagação reproduzida no subitem 5.2., entendemos que se, de fato, no momento da operação o fornecedor atendia a todos os requisitos previstos em regulamento (especialmente os requisitos contidos no § 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) e se, de fato, a situação do fornecedor estivesse enquadrada no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000 c/c. Portaria CAT 84/2022, restaria correto o procedimento adotado pela Consulente, por haver previsão de autorregularização para a situação.

13. Isso porque, nos termos do artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, na situação em que há valor de ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal (até o limite de 1000 UFESPs), ressalva-se ao emitente da Nota Fiscal, creditar-se independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", desde que observado o disposto no § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, a saber, desde que haja autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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