Você está em: Legislação > RC 28683/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28683/2023, de 10 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/11/2023EmentaICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”. I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que possui crédito acumulado de ICMS já reconhecido em sua conta-corrente do sistema E-Credac, e que, utilizava esse crédito acumulado para a compensação do ICMS devido pela importação de mercadorias. 2. Relata, entretanto, que essas operações de importação passaram a ser realizadas por sua filial, também localizada em território paulista, e por isso, considerou a possibilidade de transferir o saldo de crédito acumulado do seu estabelecimento matriz para a conta-corrente do sistema e-CredAc da empresa filial, para continuar utilizando esse crédito para a compensação do ICMS importação. 3. Contudo, da leitura do§ 1º do artigo 23 da Portaria CAT 26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, verificou que o crédito acumulado da conta-corrente do sistema e-CredAc da matriz deve ser transferido para o Livro de Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. 4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade da Consulente (estabelecimento matriz) transferir o valor do crédito acumulado de ICMS que consta na conta-corrente do sistema E-Credac para a conta-corrente do sistema e-CredAc de sua filial.Interpretação5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento detentor do referido crédito. 6. Ainda em aspecto preliminar, observamos que a Portaria CAT 26/2010 foi revogada pela Portaria SRE 65/2023, atualmente em vigor, em 11/10/2023. 7. Posto isso, esclarecemos que o § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a possibilidade de compensação do imposto de importação exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, por regime especial, se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. 7.1. A Portaria SRE 65/2023, que atualmente dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, estabelece em seu artigo 30 que o regime especial a que se refere o artigo 78 do RICMS/2000 poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto, automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário requeira, nos termos do artigo 31, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação, e, para o desembaraço aduaneiro, emita a GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior; 7.2. Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 30 dispõe que poderão ser compensados com crédito acumulado legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, além do imposto devido na importação, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. 8. Do exposto acima, depreende-se que para utilização de crédito acumulado para a compensação do imposto devido na importação de mercadorias por meio da GCOMP-ICMS, a legislação tributária determina que: (i) o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, (ii) o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e (iii) seja realizado o requerimento prévio dessa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento. 9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na hipótese de importação de mercadorias com desembarque aduaneiro em território paulista por sua filial estabelecida neste Estado de São Paulo, é possível a utilização do crédito acumulado do estabelecimento matriz (Consulente) diretamente para compensação do imposto devido na importação de mercadorias ou bem do exterior por meio de GCOMP-ICMS, sem a necessidade de prévia transferência do referido crédito. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário