Você está em: Legislação > RC 28695/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28695/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.695 01/11/2023 07/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Alteração do nome no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com nome empresarial antigo.</p><p>I. Conforme os incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, é possível a adaptação de impressos fiscais, por qualquer meio indelével, do nome da sociedade de produtores rurais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/11/2023 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28695/2023, de 01 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Alteração do nome no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com nome empresarial antigo. I. Conforme os incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, é possível a adaptação de impressos fiscais, por qualquer meio indelével, do nome da sociedade de produtores rurais.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), relata que possui um “talonário modelo M1” de produtor rural registrando o nome que constava anteriormente no cadastro de contribuinte. 2. Desse modo, questiona se ainda pode utilizar o referido talonário, com aposição de carimbo com o novo nome da sociedade de produtores rurais, ou se deve confeccionar um novo.Interpretação3. Inicialmente, observa-se que a Consulente afirma utilizar “talonário modelo M1” conduzindo-se ao entendimento de que esteja se referindo a um talonário de Nota Fiscal modelo 1/1A. Entretanto, conforme o artigo 139 do RICMS/2000, o estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e, em situações estabelecidas na Portaria CAT 162/2008 e na Portaria CAT 153/2011, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Assim, não existe previsão na legislação paulista para a utilização de Nota Fiscal modelo 1/1A por produtor rural. 4. Não obstante, caso esteja se referindo à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, registre-se que a Portaria CAT 17/2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, estabelece, em seu artigo 1º, incisos II e III, a adaptação de documentos fiscais, por qualquer meio indelével, relativamente aos dados cadastrais alterados, afastando, dessa forma, a necessidade de serem inutilizados os impressos fiscais existentes em seu estabelecimento com o nome que constava anteriormente no cadastro de contribuinte. Dessa forma, os impressos fiscais já existentes antes da alteração podem ser reaproveitados. 5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário