RC 28733/2023
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16/12/2023 04:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28733/2023, de 14 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2023

Ementa

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias – Obrigações acessórias.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.

II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).

III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz, apresenta consulta em nome de sua filial, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente” (CNAE 11.22-4/99), informa que possivelmente irá alterar seu endereço para outro Município e indaga:

1.1. Qual o procedimento para fazer a transferência de estoque de ativos para o novo endereço? Como deverá ser emitida a Nota Fiscal eletrônica (“NF-e”)?

1.2. Qual o CFOP e natureza da operação a ser utilizado nessa NF-e?

Interpretação

2. Inicialmente, destacamos que a Consulente pode encontrar orientações gerais sobre o procedimento para alteração de endereço na própria página da Secretaria da Fazenda em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Altera%C3%A7%C3%A3o-de-Dados-Cadastrais.aspx

3. Quanto aos questionamentos formulados, informamos que na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

4. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

5. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

6. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias.

7. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (“RICMS/2000”).

8. Por sua vez, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

9. Desse modo, na hipótese de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais para alteração de endereço de estabelecimento, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal.

10. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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