Você está em: Legislação > RC 28737/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28737/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.737 18/11/2023 22/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Venda de mercadoria – Receita Bruta.</p><p></p><p>I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28737/2023, de 18 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2023EmentaICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Venda de mercadoria – Receita Bruta. I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica móveis corporativos. 2. Informa que emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, e, após fabricados os móveis, emite Nota Fiscal de Remessa de Mercadoria, com CFOP 5.116/6.116. 3. Diante disso, indaga qual momento deve ser considerado para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional: na emissão na Nota Fiscal de Simples Faturamento ou na Nota Fiscal de Remessa de Mercadoria. Interpretação4. Conforme estabelecido pelo § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra (§ 8º) é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. 5. Portanto, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, mesmo que a mercadoria a ser entregue ainda não esteja disponível em seu estoque, em razão da previsão específica acima mencionada. 6. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário