RC 28743/2023
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02/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28743/2023, de 31 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2024

Ementa

ICMS – Consignação Mercantil – Venda de mercadoria por filial do consignatário.

I. Na relação entre consignante e consignatário aplica-se a disciplina da consignação mercantil.

II. Nas operações entre o consignatário e suas filiais, aplicam-se as regras atinentes à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE (47.81-4/00), informa o seguinte:

1.1. Passará a adquirir mercadorias em consignação, que serão recebidas em seu centro de distribuição em São Paulo, enviadas pelos seus fornecedores sob o código CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).

1.2. O centro de distribuição irá transferir as mercadorias recebidas em consignação para as lojas (filiais paulistas), que farão as vendas.

2. Ante o exposto, a Consulente faz as seguintes indagações:

2.1. Após a venda da mercadoria, há obrigatoriedade de a loja realizar um retorno simbólico para o centro de distribuição (consignatário), a fim de que ele possa emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico para o fornecedor (consignante), com o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial)? Ou o centro de distribuição (consignatário) pode devolver simbolicamente para o consignante sem o retorno simbólico por parte da loja?

2.2. A loja deve vender com o CFOP 5.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), ou deve ser usado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?

2.3. A loja poderá devolver a mercadoria diretamente ao fornecedor (consignante) emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), ainda que não seja a consignatária?

2.4. A transferência do centro de distribuição para as lojas deve ocorrer sob o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?

Interpretação

3. Pelo que se depreende do relato, a Consulente, estabelecimento matriz que atua como centro de distribuição, pretende firmar com seus fornecedores contrato de consignação mercantil e transferir as mercadorias consignadas para venda por suas filiais (lojas).

4. Nessa esteira, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o contrato de consignação é firmado entre a Consulente, por meio de seu estabelecimento que atua como centro de distribuição (consignatário), e o fornecedor (consignante); (ii) o centro de distribuição e as lojas pertencem ao mesmo titular (mesmo CNPJ base); (iii) as mercadorias não estão sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária; e (iv) todas as partes estão estabelecidas no Estado de São Paulo.

5. Dito isso, a consignação mercantil é um contrato no qual o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições pré-estabelecidas, como, por exemplo, preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

6. Preceitua o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.

7. O tratamento tributário para a consignação mercantil encontra-se disciplinado no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com fundamento no artigo 465 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993.

7.1. De acordo com esses dispositivos, uma vez recebida a mercadoria em consignação mercantil, ela poderá: (i) ser vendida pelo consignatário, hipótese em que devem ser adotados os procedimentos constantes do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 ou (ii) ser devolvida ao consignante, hipótese disciplinada pelo artigo 4º da mesma Portaria.

8. Dessa forma, em uma operação ordinária de consignação mercantil, o consignatário deve emitir Notas Fiscais em favor do consignante tanto na hipótese de devolução (artigo 4º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023) quanto na hipótese de venda das mercadorias recebidas em consignação, para documentar o retorno simbólico das mercadorias (artigo 3º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023).

9. Assim, na operação de consignação mercantil, a venda da mercadoria deve ser realizada pelo consignatário, que é a pessoa que possui relação jurídica com o consignante, não havendo previsão legal para nova remessa em consignação mercantil para venda por outra pessoa jurídica.

10. Não obstante, considerando que, no caso em tela, a venda será realizada por filial do consignatário, pertencente ao mesmo titular, exclusivamente sob a perspectiva da legislação tributária estadual, esta Consultoria Tributária não vislumbra óbices à combinação da disciplina estabelecida para as operações de consignação mercantil com os procedimentos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, visto que tal combinação, nesta hipótese, não resulta em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.

11. Dessa feita, quando as mercadorias anteriormente recebidas em consignação forem remetidas do centro de distribuição (consignatário) para alguma filial localizada no Estado de São Paulo, na qual serão efetivamente vendidas, aplicar-se-ão as regras atinentes à transferência de mercadorias, inclusive quanto à transferência do crédito correspondente.

12. Em tais remessas deverão ser emitidos os documentos fiscais pelo consignatário (centro de distribuição), utilizando-se do CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), devendo constar, no campo "Informações Complementares", referência ao documento fiscal relativo à remessa das mercadorias em consignação do estabelecimento consignante para o consignatário.

13. Prosseguindo, adaptando-se os procedimentos para contemplar a operação em tela, quando a venda das mercadorias for concretizada pela filial:

13.1. O estabelecimento filial emitirá:

13.1.1. documento fiscal de saída de mercadorias para seus clientes, com destaque de ICMS, sempre que devido, sob o código CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

13.1.2. Nota Fiscal de devolução simbólica de transferência, indicando:

a) como destinatário o centro de distribuição;

b) CFOP 5.209 (devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização);

c) o número e data da emissão tanto do documento fiscal que acobertou a operação original de transferência quanto da respectiva NF-e da venda ao consumidor;

d) nas informações adicionais deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.

13.2. Ato contínuo, o estabelecimento consignatário (centro de distribuição) emitirá o documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, sob o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), devendo constar no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”.

13.3. Por sua vez, o estabelecimento consignante emitirá o documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida na remessa da mercadoria em consignação, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, dentre outros requisitos previstos na legislação.

13.4. Por fim, o estabelecimento consignatário (centro de distribuição) emitirá documento fiscal para amparar a transferência simbólica da mercadoria vendida para a filial, referenciando o documento fiscal emitido pelo consignante para faturamento da mercadoria (item 13.3) e nas informações adicionais deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.

14. Na hipótese de devolução das mercadorias consignadas não comercializadas, ainda que a situação de devolução por estabelecimento distinto, mas de mesmo titular, seja, objetivamente, diversa daquela prevista no artigo 454-A do RICMS/2000 e no artigo 3º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, entende-se que referido procedimento, com as devidas adaptações, pode ser utilizado, pois, apesar de configurar uma operação diversa da prevista na legislação, a essência, qual seja, a devolução envolvendo estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base) em uma das pontas, permanece. Desse modo, entende-se que, por se tratar de situação semelhante, a disciplina do artigo 454-A do RICMS/2000 pode ser aplicada por analogia.

15. Para tanto, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000 e no artigo 3º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 com as seguintes adaptações:

15.1. estabelecimento filial remetente da devolução física deverá emitir Nota Fiscal de transferência simbólica (NF-e 1), indicando:

a) como destinatário o centro de distribuição;

b) CFOP 5.209 (devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização);

c) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original transferência;

d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS”;

e) nas informações adicionais deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.

15.2. o centro de distribuição (consignatário), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica (NF-e 2) tendo como destinatário o estabelecimento consignante, com destaque do imposto, se devido, indicando:

a) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição junto ao fornecedor;

b) CFOP 5.918(devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial);

c) como natureza da operação: “Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS”;

d) nas informações adicionais deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.

15.3. o estabelecimento filial remetente da devolução física, na remessa das mercadorias para a devolução, deverá emitir Nota Fiscal (NF-e 3), sem destaque do imposto, indicando:

a) como destinatário o estabelecimento consignante;

b) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);

c) o número e data da emissão das NF-e 1 e NF-e 2, referidas nos subitens 15.1 e 15.2;

d) como natureza da operação: “Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS”;

e) nas informações adicionais deverá mencionar o número desta Resposta à Consulta.

16. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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