Você está em: Legislação > RC 28744/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.</p><p></p><p>II – Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo o destinatário observar o disposto no Anexo VI da Portaria SRE-41/2023.</p><p></p><p>III – Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28744/2023, de 31 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2024EmentaICMS – Isenção – Saídas internas de cesta básica que contenha arroz e feijão com destino a contribuintes e não contribuintes do imposto, para posterior distribuição aos empregados dos adquirentes. I – Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II – Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo o destinatário observar o disposto no Anexo VI da Portaria SRE-41/2023. III – Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que monta e vende cestas básicas de alimentos para contribuintes e não contribuintes, que as distribuem a seus funcionários. 2. Transcreve os artigos 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, menciona as Respostas às Consultas Tributárias nº 17413/2018 e 24935/2021, bem como a Portaria CAT 154/2008, e indaga: 2.1 Considerando que os destinatários das cestas básicas podem ser contribuintes, não contribuintes e órgãos públicos, o simples procedimento da emissão de nota fiscal de distribuição, determinado pela Portaria CAT 154/2008, define se é ou não consumidor final? 2.2 Tendo em vista que não há relação econômica na distribuição gratuita de cestas básicas, as quais foram pagas pelo comprador, contribuinte ou não contribuinte, é possível considerar como consumidores finais os contribuintes adquirentes de cestas básicas para distribuição a seus funcionários, obtendo a isenção dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000?Interpretação3. Inicialmente, informamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a tributação das saídas internas do arroz e do feijão que compõem as cestas básicas vendidas pela Consulente a contribuintes e não contribuintes (uma vez que foram transcritos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000), as quais serão distribuídas gratuitamente para funcionários, não se estendendo aos demais produtos que as compõem (que, inclusive, não foram informados). 4. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 5. Os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida, determinam expressamente isenção e manutenções de crédito na saída interna de arroz (artigo 168) e feijão (artigo 169) com destino a consumidor final. 6. Por seu turno, a Portaria CAT 154/2008, citada pela Consulente, foi revogada em 21/06/2023 pela Portaria SRE-41/2023, que trata, em seu Anexo VI, da aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados. 7. Por meio da leitura do referido Anexo VI, nota-se que o adquirente da “cesta básica”, em sendo contribuinte do ICMS, deve emitir e escriturar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tanto na operação de aquisição quanto nas saídas das mercadorias aos funcionários. Contudo, na hipótese de a cesta básica ser retirada pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão de NF-e na saída. 8. Logo, as saídas do fornecedor da cesta básica para o adquirente contribuinte para a distribuição aos seus funcionários não são destinadas a consumidor final. Não há que se falar em isenção para o fornecedor das cestas básicas nessa situação. 9. Por outro lado, nas saídas internas de arroz e de feijão para não contribuintes do ICMS, que distribuirão gratuitamente essas mercadorias (compondo cestas básicas) a seus empregados, a Consulente tem direito às isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. 10. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário