Você está em: Legislação > RC 28748/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao valor das operações e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28748/2023, de 31 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2024EmentaICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito. I. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao valor das operações e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta dúvida a respeito do correto tratamento tributário que deve ser aplicado no cálculo do fator de apropriação de crédito referente às suas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, cujo controle é realizado através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). 2. Esclarece que os componentes eletrônicos por ela fabricados são vendidos a diversos comércios atacadistas e varejistas (contribuintes), sem a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), afirmando, ainda, que não vende para pessoas físicas consumidores finais. 3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 27.082/2023 e expõe seu entendimento sobre o item II da ementa da referida consulta no sentido de que “quando o IPI está incluído na base de cálculo do ICMS, o mesmo pode ser incluído para compor o total das operações do período como também no total das operações tributadas para efeito do cálculo do fator do CIAP”. 4. Pergunta, então, se quando o IPI não faz parte da base de cálculo de suas operações, se poderá considerá-lo para compor os totais de saída/total das operações tributadas ou se deverá excluí-lo para esse fim, já que ele não foi incluído na base de cálculo do ICMS.Interpretação5. Deve-se informar, preliminarmente, que o relato apresentado não fornece detalhes a respeito dos bens do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente ou sua forma de utilização em seu processo produtivo. Dessa forma, a presente resposta será dada em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso. 6. Cabe destacar ainda não ter sido possível compreender qual seria exatamente a dúvida da Consulente, uma vez que a Resposta à Consulta Tributária nº 27.082/2023, citada pela Consulente, traz o seguinte em seus subitens 7.1, 7.3 e 8.1 (grifos nossos): “7.1. O valor das saídas tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Assim, o valor total das operações da Consulente, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas, inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária;” “7.3. As operações sujeitas à incidência do IPI são, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por terem como objeto a circulação de mercadorias. Assim, devem ser consideradas como operações tributadas, caso sejam efetivamente tributadas pelo ICMS ou sejam equiparadas como tal, nos termos previsto na legislação, incluindo o valor do próprio IPI. Tal entendimento decorre: (i) do próprio texto da Portaria CAT nº 25/2001, que na alínea “b” do inciso VI do artigo 5º estabelece que o “fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês”; e (ii) do fato de caso a parcela referente ao IPI fosse excluída do cálculo (o que, por óbvio, deveria ser feito tanto no total das operações como das operações tributadas do período), por uma questão matemática (redução concomitante do numerador e do denominador de uma função), a parcela do crédito passível de apropriação no mês, por parte do contribuinte, seria reduzida, não correspondendo à real relação entre as saídas tributadas e as totais do período;” “8.1. O termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” refere-se ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, devendo ser considerado no cálculo do fator de apropriação do crédito o valor do IPI, conforme esclarecido nos subitens 7.1 e 7.3 retro;” 7. Por último, cabe destacar que, restando dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), com especial atenção para a necessidade de apresentação da matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata e a indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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