RC 28753/2023
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29/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28753/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2023

Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo.

I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, herdeira, apresenta dúvidas a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no caso de sobrepartilha relativa a expurgos inflacionários, considerando que o falecimento de sua mãe ocorreu em novembro de 2008.

2. Informa que foi lavrada a escritura de inventário e partilha extrajudicial em 2009. Acrescenta que, em maio de 2010, o viúvo de sua mãe também faleceu, tendo sido lavrada a escritura e partilha extrajudicial nesse mesmo ano.

3. Adicionalmente, informa que, em 2014, soube de saldos positivos em duas contas poupança de sua mãe, relativos ao Plano Verão. Relata que ingressou nesse mesmo ano com ação para cumprimento de sentença relativa aos expurgos inflacionários, obtendo a decisão para realizar a sobrepartilha em 2023.

4. Esclarece que o banco, polo passivo desta ação, realizou dois depósitos judiciais, um no valor exato da execução e o outro para fazer frente à atualização monetária a ser considerada entre a data da propositura da ação e a data do efetivo depósito.

5. Ressalta que esse bem não existia no momento da abertura da sucessão de sua mãe, posto que a ação civil pública que reconheceu o direito à recuperação das perdas ocorridas nas cadernetas de poupança em razão do “Plano Verão”, que foi base para a referida execução, apenas transitou em julgado em 09/03/2011, ou seja, 2 anos e 4 meses após o óbito da correntista.

6. Isso posto, indaga:

6.1. se a base de cálculo a ser considerada para aferir o ITCMD referente à sobrepartilha, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000, é o valor constante da petição inicial da execução ou o valor total depositado, conforme citado no item 4;

6.2. considerando que a primeira declaração de ITCMD referente ao óbito de sua mãe foi realizada dentro do prazo previsto na legislação, se haverá, nos termos do artigo 19 da Lei 10.705/2000, incidência da multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%; nos termos do artigos 20 da Lei 10.705/2000, incidência de juros de mora e acréscimos legais e, em caso afirmativo, qual seria o percentual; e, nos termos do artigo 21 da Lei 10.705/2000, aplicação de penalidade de 10% ou 20% sobre o valor a ser sobrepartilhado;

6.3. se a declaração de ITCMD correspondente ao óbito de sua mãe deverá ser retificada ou se deverá ser feita uma nova declaração.

Interpretação

7. Inicialmente, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independentemente de quaisquer formalidades.

8. Dessa forma, não há que se falar que o bem ou direito não existia no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o conhecimento da existência desse bem/direito.

9. Por oportuno, transcrevemos excertos do artigo 15 da Lei 10.705/2000 e do artigo 161 do Código Tributário Nacional:

“Artigo 15- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.

(...)”

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”

10. Com efeito, da análise da legislação acima descrita, em resposta às indagações apresentadas, verifica-se que, no caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador e, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, acima transcrito, deverá ser expresso em UFESPs, para fins de atualização monetária. A data a ser considerada para tal conversão deve ser a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago ao autor da ação.

10.1. Assim, o valor total deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.

11. Ademais, registre-se que pode não ser aplicada na sobrepartilha a multa por atraso na protocolização (artigo 21 da Lei 10.705/2000), caso a primeira declaração tenha sido protocolada dentro do prazo previsto na legislação.

12. Entretanto, é necessário observar que, ainda que não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão e, conforme já informado, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das penalidades cabíveis, inclusive multa de mora prevista no artigo 19 da lei, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000.

13. Assim, quando parte do imposto é recolhido após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

14. Quanto à última indagação, esclareça-se que, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de dúvidas operacionais. Frise-se que tal incumbência cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

15. A título colaborativo, a Consulente pode se informar sobre as modalidades de atendimento e como solicitar serviços no site “Sobre o Atendimento SEFAZ” no Portal desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 27/12/2023).

15.1. Novos serviços são incluídos no SIPET frequentemente. No entanto, caso o serviço pretendido não esteja disponível, a Consulente pode comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação ou obter atendimento por e-mail, em ambos os casos, mediante prévio agendamento, disponível em:

https://senhafacil.com.br/agendamento/ (acesso em 27/12/2023).

16. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da declaração de ITCMD podem ser sanadas por meio do “Fale Conosco” (link: ”fale conosco”) disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).

17. Por todo o exposto, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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