RC 28756/2023
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11/01/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28756/2023, de 09 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2024

Ementa

ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada.

I. O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade.

II. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) como atividade principal “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e, como atividades secundárias, dentre outras, “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca da utilização de saldo credor resultante da atividade de armazém geral para compensação com débitos resultantes da atividades de transporte rodoviário.

2. Relata que, a atividade de armazém geral não se encontra sujeita ao ICMS, mas que, no entanto, o estabelecimento armazém geral se encontra obrigado ao recolhimento do ICMS na qualidade de responsável tributário pelo depositante situado em outro Estado. Ademais, encontra-se também obrigada a possuir inscrição estadual e a cumprir as demais obrigações acessórias, a exemplo da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e Escrituração Fiscal Digital – EFD.

3. Informa que, no âmbito da legislação do ICMS, pode ocorrer de o estabelecimento armazém geral se encontrar com saldo credor de ICMS.

3.1. Nessa linha, a título de exemplo, expõe a situação em que são remetidas, em operações interestaduais, mercadorias para o armazém geral com destaque do imposto, mas o retorno físico (operação também com destaque) não ocorre dentro do mês. Assim, ao final do mês é apurado saldo credor de ICMS.

3.2. Relata também a situação na qual o depositante em outro Estado vende as mercadorias que estão no armazém geral localizado em São Paulo diretamente a terceiro. Nesse caso, expõe que o armazém geral responsável pelo ICMS é obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros das mercadorias destinadas ao comprador, com destaque de ICMS. Assim, e tendo em vista, que a operação da mercadoria saída do armazém geral deve respeitar a legislação do Estado de São Paulo, em especial, no que tange a aplicação de alíquotas, relata que nos casos em que a remessa por conta e ordem de terceiros seja destinada a comprador localizado nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota de ICMS seria de 7%, portanto, menor que a alíquota da remessa da mercadoria ao armazém geral paulista, de tal forma, que o armazém geral irá apurar saldo credor de ICMS.

4. Isso posto, acrescenta que a apuração do ICMS contida nas obrigações acessórias, EFD e GIA, é feita de forma unificada, sendo que os programas não possibilitam a apuração do ICMS de forma segregada por operação, quando a empresa exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e armazenagem de mercadorias concomitantemente e que não existe previsão legal para tal situação. Consequentemente, o saldo credor do ICMS resultante das operações de armazenagem, acaba por ser utilizado para abater o débito de ICMS gerado nas prestações de serviço de transportes.

5. Diante disso, questiona, em suma, se o procedimento de se utilizar o saldo credor do ICMS resultante das operações de armazenagem para abater o débito de ICMS gerado nas prestações de serviço de transportes está correto.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, em regra, não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

7. Não obstante, causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.

8. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções.

9. Ademais, ressalta-se que a consulente não trouxe em seus apontamentos, informações sobre a adesão ao crédito outorgado contido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, motivo pelo qual partiremos da premissa que tal opção não foi realizada.

10. Ainda como considerações iniciais, ressalta-se que, para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve estar devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras).

11. Também em caráter preliminar, observa-se que, para contextualizar seu questionamento, a Consulente apresenta, de forma exemplificativa, situações fáticas que podem, em tese, gerar o acúmulo de saldo credor. Nesse sentido, considerando o próprio caráter exemplificativo da exposição dessas situações, a presente resposta ater-se-á à dúvida contida no item 5 do relato, partindo do pressuposto de que o saldo credor tem origem em hipóteses previstas na legislação paulista do ICMS.

12. Prosseguindo, endereçando de forma direta a indagação da Consulente, destaca-se que as obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) devem estar perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser apropriado, cabendo à Consulente comprovar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito.

13. Para tanto, é de fundamental importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação praticada pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado. Ou seja, a Consulente deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade.

14. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, tais valores serão agregados num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a apuração apartada por atividades desenvolvidas por um mesmo estabelecimento.

15. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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