RC 28763/2023
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25/06/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28763/2023, de 20 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de peças e acessórios para veículos automotores a adquirente não contribuinte, com entrega em oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS.

I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

II. É possível a entrega de peças e acessórios para veículos no local em que se encontra o consumidor final, ou seja, em oficinas mecânicas contribuintes em que será feita a troca ou reparo no veículo do adquirente, desde que essas oficinas não fabriquem ou comercializem produtos idênticos ou similares àqueles vendidos pelo fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), relata que efetua suas vendas por televendas e, visando atender à solicitação de um possível cliente não contribuinte de ICMS que atua no ramo de locação de automóveis, pretende realizar a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiros, oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS, responsáveis pela manutenção, conserto e reparo dos veículos do adquirente.

2. Expõe que o valor do serviço de instalação das mercadorias comercializadas nos veículos do adquirente não será incluído no preço da mercadoria, mas será cobrado à parte pela oficina mecânica diretamente do cliente consumidor final, proprietário dos veículos.

3. Cita o artigo 458 do RICMS/2000 e menciona que o § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 prevê que, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. Entretanto, observa que, no caso, a entrega será feita em estabelecimento de contribuinte do imposto, a oficina mecânica.

4. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos:

4.1. Se é permitida a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, e não do adquirente, não contribuinte de ICMS, quando ambos estiverem localizados em São Paulo.

4.2. Se é possível registrar a operação através de duas Notas Fiscais:

4.2.1. uma de venda com CFOP 5.102 ou 5.405, em nome do adquirente originário, com o destaque do ICMS, se devido;

4.2.2. outra de simples remessa com CFOP 5.949, em nome do terceiro, oficina mecânica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do ICMS, fazendo menção à Nota Fiscal emitida pela comercialização da mercadoria.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que o artigo 458 do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro, não tendo qualquer relação com a situação fática apresentada. Considerando a redação do § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970, pressupõe-se que a Consulente quis se referir ao § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

6. Isso posto, frise-se que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

7. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

7.1. Esclareça-se que o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, é necessário que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.

8. Entretanto, vale pontuar que esta Consultoria Tributária já se manifestou anteriormente no sentido de que é possível a entrega de mercadoria ser efetuada em estabelecimento de assistência técnica, como as oficinas mecânicas, mesmo quando esta seja inscrita como contribuinte, desde que a referida empresa responsável pela assistência técnica não fabrique ou comercialize produtos idênticos ou similares àqueles objeto da operação e que o vendedor da mercadoria não se responsabilize pelos custos de instalação.

9. Isso porque o local escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do domicílio do adquirente, representa o local em que se encontra o consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria é efetivamente consumida/utilizada. Com efeito, o destino final da mercadoria continuará sendo o seu real adquirente, devendo apenas ocorrer a remessa ao estabelecimento da empresa de assistência técnica para que seja concluído a troca ou reparo no veículo do adquirente.

10. Desse modo, é possível a entrega de peças e acessórios para veículos em oficinas mecânicas, contribuintes do imposto, por solicitação do adquirente não contribuinte (locadoras de veículos), desde que as oficinas mecânicas não fabriquem ou comercializem produtos idênticos ou similares àqueles vendidos pela Consulente.

10.1. Nessa hipótese, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal de venda do produto, em nome do adquirente não contribuinte, com CFOP 5.102, 5.405, ou outro relacionado à venda, conforme o caso, indicando como local de entrega o endereço da oficina mecânica em que será entregue.

11. Caso contrário, na hipótese de as oficinas mecânicas fabricarem ou comercializem produtos idênticos ou similares àqueles vendidos pela Consulente, a entrega das mercadorias deverá ser efetuada diretamente ao adquirente, seja disponibilizando para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa às oficinas mecânicas.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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