RC 28767/2023
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15/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28767/2023, de 10 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2023

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues, no território deste Estado, por contribuinte paulista a consumidor final não contribuinte do imposto.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01), relata que realizou, em sua oficina mecânica, serviço de reparo em veículo pertencente a um cliente contratante de seguro, mencionando que emitiu Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, consignando as peças utilizadas e o CFOP 5.102 em tal documento fiscal.

2. Menciona que tal empresa seguradora está localizada no Distrito Federal e que que o cliente levou seu veículo para o estabelecimento da Consulente, onde foi efetuado o conserto (subentende-se que o cliente é uma pessoa física, proprietária do veículo no qual foram colocadas as peças).

3. Entende que a operação em questão é interna, considerando que as peças foram aplicadas dentro do Estado de São Paulo, sendo o cliente paulista e indaga se seu entendimento está correto ou se deve considerar a operação como interestadual, considerando que a seguradora está estabelecida no Distrito Federal, e, consequentemente, deve calcular o diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda constitucional 87/2015.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

4.1. Assim, considerando que a Consulente relata que atua como oficina mecânica, embora apenas tenha consignado no CADESP a atividade de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01), deve providenciar a inclusão de tal atividade no CADESP.

5. Isso posto, ressalte-se que a presente resposta adotará a premissa de que as peças utilizadas no conserto do veículo não saíram fisicamente do Estado de São Paulo, ou seja, não foram enviadas para a seguradora localizada em outra Unidade da Federação. Ademais, considerando que a Consulente não mencionou quais mercadorias foram utilizadas, limitando-se a informar que são “peças”, a resposta partirá da premissa de que não se trata de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física; isto é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas.

7. Assim, pelo entendimento do Estado de São Paulo, nos casos em que a circulação da mercadoria se complete dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que a mercadoria seja adquirida por uma pessoa jurídica não contribuinte de outro Estado presencialmente, trata-se de operação interna.

8. Nesse sentido dispõe o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual considera-se interna a operação em que um contribuinte paulista realize a entrega (tradição) de mercadoria no Estado de São Paulo para um consumidor final não contribuinte do ICMS, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

9. Diante do exposto, considerando que no caso em análise as peças utilizadas no conserto do veículo não saíram fisicamente do Estado de São Paulo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/2000 e, consequentemente, por ser interna a operação, não há que se falar em recolhimento de DIFAL, devendo todo o ICMS ser recolhido para o Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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