RC 28780/2023
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02/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28780/2023, de 30 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023

Ementa

ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação.

I. Ainda que o contribuinte tenha retificado as EFDS e efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal que compete a análisedocumental relativa à situação fática e a orientação quanto ao procedimento para a apropriação do crédito, caso tenha direito.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa ter apresentado Escrituração Fiscal Digital – EFD no período de fevereiro a setembro de 2019 sem os "Registros Fiscais de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", mesmo estando obrigada a apresentar o “BLOCO G - CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP”.

2. Informa que, por esse motivo, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), no qual teve seus créditos de CIAP tomados na época glosados e adicionados ao valor da multa por falta de escrituração e por crédito indevido do ICMS. Informa a Consulente ter recorrido, tendo sido, no entanto, mantida a penalidade.

3. Afirma que já foram realizadas as retificações de EFD incluindo o Bloco G referente aos meses notificados e pergunta “se após o recolhimento do valor do AIIM, poderia se creditar do valor original do auto (valor do CIAP referente ao período de fevereiro a setembro 2019) de forma extemporânea, com base nos artigos 61, §§ 1º e 3º e 65 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)”, tendo em vista ser legítimo o crédito, e qual o procedimento legal a ser adotado.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que a Consulente não juntou cópia dos documentos que comprovam a retificação das EFDS e o pagamento do referido débito fiscal (deixando em dúvida, inclusive, se o pagamento já foi efetuado). Também não informa quais bens foram adquiridos para compor seu ativo imobilizado, nem descreve sua utilização.

5. Isso posto, no caso de terem sido efetivamente retificadas as EFDS e efetuado o pagamento do débito fiscal levantado no AIIM e que, em razão desse pagamento, tenham-se anulados os créditos tomados indevidamente, a Consulente teria, em tese, direito ao creditamento do valor do imposto pago na aquisição dos respectivos bens para seu ativo imobilizado, desde que utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações sejam tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

6. No entanto, o efetivo direito ao crédito do imposto é matéria de competência do Posto Fiscal e envolve a análise documental relativa à situação fática, bem como a verificação da retificação dos documentos citados e do pagamento do débito fiscal exigido por meio de AIIM, sem prejuízo de outras verificações que entender necessárias.

7. Dessa forma, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal para solicitar orientação sobre o assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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