Você está em: Legislação > RC 28782/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28782/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.782 27/11/2023 28/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo coalho.</p><p></p><p>I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28782/2023, de 27 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2023EmentaICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo coalho. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), relata que comercializa a mercadoria denominada “espeto de queijo coalho”, classificada no código 0406.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica a posição 0406 na NCM, cuja descrição é “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, para as quais as operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. 3. Informa também que consta na Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI) as indicações dos códigos da NCM “0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão” e “0406.10.10 – Mozarela”. 4. Por fim, questiona se as operações com a mercadoria “espeto de queijo coalho”, classificada no código 0406.10.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.Interpretação5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 6. Tem-se, inicialmente, que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019. 7. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 8. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.”. 9. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo e suas variedades. 10. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário