Você está em: Legislação > RC 28784/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28784/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.784 08/11/2023 09/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Bloco “K”.</p><p>I. Não há previsão na legislação de obrigatoriedade de preenchimento do Bloco “K” da EFD ICMS IPI para contribuintes classificados na divisão 49 da CNAE, desde que não exerçam outras atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/11/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28784/2023, de 08 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Bloco “K”. I. Não há previsão na legislação de obrigatoriedade de preenchimento do Bloco “K” da EFD ICMS IPI para contribuintes classificados na divisão 49 da CNAE, desde que não exerçam outras atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.29-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra e utiliza mercadoria para uso e consumo e questiona se está obrigada a informar mensalmente, nos registros K200 e K280 do bloco “K” da EFD ICMS IPI, os saldos de estoque das mercadorias, peças, combustível e material de escritório, que compra mensalmente, sob os CFOPs 1556, 1407 e 1653, para operar a sua frota de ônibus.Interpretação2. Inicialmente, registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), integrante da EFD ICMS IPI, está prevista no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), nos termos do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009. 3. Como é possível verificar no citado dispositivo, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI) é obrigatória, em alguns casos restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, estabelecimentos equiparados a industriais, e estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE. 4. Desse modo, não há previsão na legislação de obrigatoriedade de preenchimento do Bloco “K” da EFD ICMS IPI para contribuintes classificados na divisão 49 da CNAE, desde que não exerçam outras atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009. 5. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário