RC 28785/2023
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07/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28785/2023, de 04 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias remetidas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.

I. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

II. O emitente da Nota Fiscal tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022.

III. Caso remetente e destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), solicita orientações de como regularizar Nota Fiscal emitida por seu fornecedor para amparar operação de venda de telhas, utilizadas para manutenção, à Consulente. Relata que constaram na NF-e mercadorias em quantidade superior à efetivamente entregue, por “falha logística” do remetente.

2. Menciona que, para regularizar a situação, o remetente pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949/6.949, constando no campo “Natureza da Operação” a informação “remessa de material faltante”.

3. Diante do exposto, questiona qual deve ser o procedimento correto no caso de mercadoria entregue em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que em seu relato a Consulente informa que a divergência é causada por “falha logística” do remetente, nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que ocorreu a saída das mercadorias do estabelecimento do remetente em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal e de que não houve perda ou extravio no transporte.

5. Cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. Caso não se enquadre nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, (ex: se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, devendo o emitente registrar o ocorrido através de documentação interna.

7. Evidentemente, ressalva-se ao emitente, para a situação em que remeteu mercadorias em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal, o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. E, sendo o crédito inferior ou igual a 1000 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

8. Cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Desse modo, não pode o emitente emitir uma segunda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação à mesma operação.

9. Com relação ao destinatário (Consulente), em qualquer hipótese, só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, devendo lançar a Nota Fiscal respectiva em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

10. Caso o remetente e a Consulente entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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