Você está em: Legislação > RC 28812/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28812/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.812 23/11/2023 24/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Diferimento Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/11/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28812/2023, de 23 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023EmentaICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção. I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.99-1/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, afirma que adquire “embalagens recuperadas”, classificadas no código 8609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em operação interna amparada pelo diferimento previsto no artigo 400-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Relata que as embalagens adquiridas são utilizadas para acondicionamento dos produtos objeto de sua produção, cujas operações são integralmente tributadas. 3. Questiona se o ICMS diferido na aquisição dessas embalagens deve ser recolhido na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, ou somente na venda do produto acondicionado por essas embalagens.Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adota a premissa de que são preenchidos os requisitos previstos no §§ 3°, item 1, e 4º do artigo 400-J do RICMS/2000. 5. Isso posto, esclarecemos que o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas, conforme caput do artigo 400-J do RICMS/2000, é interrompido no momento em que ocorrer a saída de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, conforme inciso II desse mesmo dispositivo e, portanto, deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída tributada que a Consulente realizar sem direito a crédito. 5.1. Ressalvamos que, nessa situação, como o referido pagamento do imposto devido nas sucessivas operações com as embalagens usadas é postergado (diferido) para o momento da saída da mercadoria acondicionada na embalagem que foi reutilizada, não há que se falar em crédito do ICMS, uma vez que não houve recolhimento do imposto devido nas operações previamente praticadas, não tendo o contribuinte, portanto, despendido qualquer valor à título de ICMS anteriormente ao momento da interrupção do diferimento. 6. Diante do exposto, damos por esclarecidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário