Você está em: Legislação > RC 28817/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28817/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.817 09/01/2024 10/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de carne e de frios em peça para supermercados – Revenda após fracionamento – Nota Fiscal – CFOP e CSOSN.</p><p>I. O fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação.</p><p>II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).</p><p>III. Na revenda das mercadorias fracionadas pelo supermercado, deverá ser considerado que o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser utilizados o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e o CFOP 5.405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) na Nota Fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28817/2023, de 09 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de carne e de frios em peça para supermercados – Revenda após fracionamento – Nota Fiscal – CFOP e CSOSN. I. O fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. Na revenda das mercadorias fracionadas pelo supermercado, deverá ser considerado que o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser utilizados o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e o CFOP 5.405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) na Nota Fiscal.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (código 47.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, mensalmente, adquire de um fornecedor produtos classificados no código 16.01.0000 da NCM (salsicha, linguiça e mortadela que possuem respectivamente os CEST’s 17.077.00 e 17.078.00), informando que, no Estado de São Paulo, são sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme itens 73 e 75 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. 2. Menciona que a empresa fornecedora vende os produtos utilizando o CST 570 (nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) e tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes) e o CFOP 5403 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto), destacando em campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica o valor do ICMS devido por substituição tributária bem como o do ICMS próprio. 3. Expõe que, no momento da revenda, faz o fracionamento da mercadoria bem como o acondicionamento do produto em outra embalagem (sacos plásticos revestidos de papel), ainda que seja apenas para transporte, citando, como exemplo, que adquire 5kg de mortadela (código 16010000 da NCM e CEST 17.078.00) em uma única embalagem, porém, na revenda, a mercadoria é fatiada e vendida em porções menores, acondicionadas em sacos plásticos. 4. Assim, questiona qual das opções abaixo está correta: 4.1. Se deve utilizar o CFOP 5101 (venda de produção do estabelecimento) e o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação), pois entende que, de acordo com o artigo 4° do RICMS/2000, a atividade pode ser considerada industrialização, visto que a apresentação do produto foi alterada. 4.2. Se deve utilizar o CFOP 5405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) e o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação), para que não haja o pagamento em duplicidade do ICMS, uma vez que ele já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária. 4.3. Se deve utilizar o CFOP 5102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).Interpretação5. Inicialmente, verifica-se que a dúvida apresentada tem como cerne a possibilidade de classificação da atividade realizada pelo supermercado, de fracionamento de carne e de frios, como industrialização e a consequência dessa classificação no regime de substituição tributária. 6. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras ocasiões, embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o simples fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária pelo fornecedor, nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. 7. Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de “fabricação”, para fins de aplicação da substituição tributária nos termos previstos no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação), no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas não, em regra, nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”. 7.1. Ademais, o fracionamento de carne e de frios deve ser considerado como simples fracionamento para posterior revenda, com eventual colocação de embalagem para transporte até a casa do cliente, o que nem sequer configura a operação de industrialização por “acondicionamento” nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Nesse sentido, tem-se que não há como considerar o processo de fracionamento como “transformação” ou “montagem”, e nem qualquer outra operação de industrialização como a de “acondicionamento”. 7.2. A atividade de açougue e corte de frios, na qual a mercadoria (carne ou frios) é meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, não pode ser considerada industrialização na modalidade de acondicionamento, pois não tem como objetivo valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. 8. Portanto, não pode ser dispensada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações objeto desta resposta pelo fato da Consulente promover o fatiamento/fracionamento das peças antes de comercializá-las, uma vez que tal atividade não configura sua integração ou consumo em processo de industrialização. 9. Desse modo, o fornecedor realmente deverá destacar em campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária bem como o do ICMS próprio. 10. Assim, quando a Consulente realizar a venda das mercadorias em questão, deverá considerar que o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo utilizar o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e o CFOP 5.405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) na Nota Fiscal. 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário