Você está em: Legislação > RC 28835/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28835/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.835 29/12/2023 02/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida por terceiros.</p><p></p><p>I. Na hipótese de entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea “b” do RICMS/2000, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28835/2023, de 29 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida por terceiros. I. Na hipótese de entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea “b” do RICMS/2000, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que adquiriu mercadoria para revenda, entretanto, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria adquirida foi emitida por estabelecimento diferente daquele para o qual realizou o pagamento. 2. Acrescenta que, ao receber a compra, notou também que o código da mercadoria adquirida, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estava incorreto. 3. Ao final, indaga: 3.1. se está correto o procedimento adotado pelo fornecedor relatado no item 1, no que diz respeito ao pagamento ser realizado para uma pessoa (CNPJ) e a remessa ser realizada por outra; 3.2. se, no momento da venda da mercadoria adquirida, deve emitir a nota fiscal de venda utilizando o NCM incorreto indicado pelo fornecedor ou se deve utilizar o NCM correto.Interpretação4. Preliminarmente, informamos que não está claro porque o pagamento foi feito a terceiro, mas, pelo relato, entendemos que os contatos, bem como a negociação de compra foram realizados com o fornecedor para o qual realizou o pagamento, entretanto, ao receber a mercadoria, a Consulente percebeu que a nota fiscal havia sido emitida por outro contribuinte. 5. Isso posto, nos termos do artigo 203 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184. 6. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea “b” do RICMS/2000, além de que a nota fiscal deve indicar NCM que corresponda à mercadoria comercializada, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis. 7. Observe-se, ainda, no que tange à responsabilidade da Consulente, que o artigo 11, inciso XI e § 1º, do RICMS/2000, estabelece a solidariedade relativamente ao pagamento do imposto àquele que recebe mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto o interesse comum na situação que deu origem à obrigação principal. 8. Assim, não obstante o apontamento feito no item anterior, como a Consulente recebeu mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea “b” do RICMS/2000, bem como com a indicação de código NCM incorreto para a mercadoria, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário