Você está em: Legislação > RC 28845/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28845/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.845 23/11/2023 24/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. </p><p align="justify"></p><p align="justify">I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/11/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28845/2023, de 23 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023EmentaICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.31-7/00) exerce a atividade de fabricação de conservas de frutas, localizado no Estado do Ceará, afirma que está inscrita como contribuinte substituto tributário neste Estado de São Paulo e que comercializa água de coco e leite de coco, classificados respectivamente nos códigos 2009.89.21 e 2009.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para contribuintes paulistas. 2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e que não existe acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. 3. Questiona se devido a essa inscrição estadual poderá recolher o imposto devido por substituição tributária na remessa interestadual dessas mercadorias com destino a contribuintes paulistas ou se é necessário solicitar um regime especial para tanto.Interpretação4. Para melhor deslinde da questão, deve-se transcrever o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000: “§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.” 5. Como se verifica, o dispositivo acima prevê a possibilidade de o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista. 7. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000. 8. No que diz respeito a forma de solicitação do referido regime especial, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que originalmente estava vinculada, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento de regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto, tendo em vista que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subsecretaria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. 9. Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 16/2008, que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento do imposto devido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário