Você está em: Legislação > RC 28866/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28866/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.866 21/12/2023 26/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com empresa privada.</p><p></p><p>I. A isenção disposta no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às importações de medicamentos realizadas por empresa privada.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28866/2023, de 21 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023EmentaICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com empresa privada. I. A isenção disposta no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às importações de medicamentos realizadas por empresa privada.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE principal: 46.44-3/01), informa que importa e distribui medicamentos que destina, principalmente, para consumo em hospitais públicos (em sua maioria, para o Ministério da Saúde). 2. Afirma que importa o medicamento “Micofenolato de Mofetila 500 mg”, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é um agente imunossupressor utilizado por pacientes transplantados, com o objetivo de impedir a rejeição do órgão. 3. Acrescenta que tal medicamento, em sua grande maioria, é adquirido por entidades públicas e pelo Ministério da Saúde, uma vez que é distribuído pelo SUS. 4. Entende que é aplicável a isenção prevista no Convênio ICMS 87/2002 e no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às suas operações de importação de “Micofenolato de Mofetila 500 mg”, classificado no código 3004.90.79 da NCM, por se tratar de medicamento totalmente destinado a entes públicos, embora importado por empresa privada (a Consulente). 5. Por fim, indaga se tal entendimento está correto e, em caso afirmativo, qual procedimento deve ser adotado para fazer jus à referida isenção.Interpretação6. Da leitura do “caput” do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às “operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas”. 7. Logo, não é aplicável a isenção disposta no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de importação que destinem mercadorias à Consulente (empresa privada). 8. Entretanto, a isenção é aplicável às saídas subsequentes, desde que realizadas para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, tendo em vista que o item 68 do § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 descreve o medicamento “Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido”, classificado no código 3004.90.79 da NCM.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário