RC 28885/2023
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02/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28885/2023, de 30 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I.Nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (47.81-4/00), afirma que não restou clara a Resposta à Consulta Tributária nº 28728/2023, por ela anteriormente formulada, e indaga:

1.1Quando a empresa optante pelo Simples Nacional calcula o diferencial de alíquotas (DIFAL) na entrada em seu estabelecimento significa que se trata de uma operação própria da Consulente, não sendo aplicáveis benefícios fiscais incidentes sobre a mercadoria?

1.2 Por que a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente é considerada operação própria? Não seria a saída do estabelecimento da Consulente?

Interpretação

2. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente foi esclarecida, na Resposta às Consultas Tributárias nº 28636/2023 e 28728/2023, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto e não se presta a fornecer orientações acerca de situações hipotéticas (questionar o que aconteceria se houvesse um convênio, por exemplo).

3. A Consulente afirma que não ficou clara a questão de operações próprias na Resposta à Consulta Tributária nº 28728/2023. Nela, a Consulente pretendeu obter orientações acerca de situações hipotéticas, visto que questionava a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo para a mercadoria sandália, que não foi contemplada em Convênio ICMS.

4. Não é atribuição desta Consultoria Tributária analisar conjecturas acerca de eventual edição de Convênio ICMS, como pretendeu a Consulente na referida Consulta Tributária, posto que não se trata de legislação existente, conforme previsto no mencionado artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

6. Não obstante, a aludida Resposta à Consulta Tributária esclareceu que não é possível à Consulente, por ser optante pelo Simples Nacional, usufruir de reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 em suas operações próprias.

7. Para que a resposta fique clara, transcrevemos o caput do artigo 2º, inciso XVI, e § 6 do RICMS/2000. Ressaltamos a importância da leitura atenta à redação do § 6º atual, em contraponto à sua redação anterior:

Artigo 2º- Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondenteà diferença entre a alíquota interna e a interestadualpela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

Redação anterior:

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondenteà diferença de cargas tributáriasentre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

8. Como se pode observar da leitura atenta, até 02/04/2008, o contribuinte optante pelo simples Nacional recolhia, a título de DIFAL, a diferença entre cargas tributárias (considerando, então, eventuais reduções de base de cálculo existentes).

9. A partir da data de publicação do Decreto 52.858/2008 (03/04/2008), o contribuinte optante do Simples Nacional deve considerar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, não sendo consideradas reduções de base de cálculo.

10. Logo, nas aquisições interestaduais, a Consulente, contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não pode aplicar as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do DIFAL.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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