Você está em: Legislação > RC 28888/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28888/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.888 30/11/2023 01/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – Importação – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações nem as saídas interestaduais, desde que cumpridas as exigências dispostas na norma.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28888/2023, de 30 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023EmentaICMS – Redução de Base de Cálculo – Importação – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações nem as saídas interestaduais, desde que cumpridas as exigências dispostas na norma.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00) e uma das atividades secundárias a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), informa industrializar e importar queijos para revenda em São Paulo e em outros Estados. 2. No que se refere à importação, afirma que todo o processo de nacionalização ocorre em São Paulo, com o pagamento do ICMS respectivo na entrada, que atualmente é feito pela alíquota interna de 18%, sem qualquer redução de base de cálculo. 3. Cita o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que “reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de vários produtos alimentícios, dentre eles os laticínios” e expõe seu entendimento no sentido de que as importações que realiza também podem ser amparadas pela redução de base de cálculo, de modo que a tributação efetiva, na entrada do produto importado, também seja de 12%. 4. Pergunta, então, se o ICMS devido na importação de queijo do exterior, realizada por laticínio paulista, pode ser calculado usando a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.Interpretação5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente realiza questionamento de forma genérica, não fornecendo maiores detalhes acerca da situação fática (como, por exemplo, qual o tipo de queijo que importa, nem em quais operações aplica a redução de base de cálculo objeto de dúvida). Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese, sem garantir a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a quaisquer saídas realizadas pela Consulente. 6. Isso posto, cabe esclarecer que o inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), respeitadas as condições impostas por seus parágrafos 1º, 4º e 5º. 7. Conforme se verifica, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima citado é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não albergando as importações nem as saídas interestaduais. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário