Você está em: Legislação > RC 28896/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28896/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.896 23/11/2023 24/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa – Retificação posterior da GIA e da EFD ICMS IPI com majoração do valor do débito.</p><p>I. De acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/11/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28896/2023, de 23 de novembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023EmentaICMS – Parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa – Retificação posterior da GIA e da EFD ICMS IPI com majoração do valor do débito. I. De acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal” (código 46.23-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou um parcelamento de débitos do ICMS referente aos meses 06/2023, 07/2023 e 08/2023, mas que para os meses 06/2023 e 07/2023 terá que retificar a GIA e a EFD ICMS IPI, alterando os valores de ICMS. 2. Desse modo, questiona se o parcelamento, que já foi consolidado, deverá ser desfeito para que os débitos sejam incluídos, com realização de outro parcelamento com as diferenças de ICMS referentes aos meses 06/2023 e 07/2023.Interpretação3. Inicialmente, considerando o relato da Consulente, registre-se que nesta resposta estão sendo assumidos os pressupostos de que o parcelamento realizado é referente a débito não inscrito em dívida ativa e de que haverá majoração no valor do débito. 4. Desse modo, de acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução. 5. Isso posto, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 6. Assim, caso a Consulente tenha dúvidas adicionais para operacionalizar o parcelamento do valor acrescido, recomenda-se que busque orientação por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário