RC 28896/2023
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25/11/2023 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28896/2023, de 23 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023

Ementa

ICMS – Parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa – Retificação posterior da GIA e da EFD ICMS IPI com majoração do valor do débito.

I. De acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal” (código 46.23-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou um parcelamento de débitos do ICMS referente aos meses 06/2023, 07/2023 e 08/2023, mas que para os meses 06/2023 e 07/2023 terá que retificar a GIA e a EFD ICMS IPI, alterando os valores de ICMS.

2. Desse modo, questiona se o parcelamento, que já foi consolidado, deverá ser desfeito para que os débitos sejam incluídos, com realização de outro parcelamento com as diferenças de ICMS referentes aos meses 06/2023 e 07/2023.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando o relato da Consulente, registre-se que nesta resposta estão sendo assumidos os pressupostos de que o parcelamento realizado é referente a débito não inscrito em dívida ativa e de que haverá majoração no valor do débito.

4. Desse modo, de acordo com o artigo 16 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da declaração efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º da mesma Resolução.

5. Isso posto, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

6. Assim, caso a Consulente tenha dúvidas adicionais para operacionalizar o parcelamento do valor acrescido, recomenda-se que busque orientação por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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