Você está em: Legislação > RC 28910/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28910/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.910 10/04/2024 11/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="xmsonormal">ICMS – Aquisição de insumos para a produção de sementes cujas saídas se beneficiariam com redução de base de cálculo - Crédito parcial na entrada dos insumos – Mudança de finalidade - Crédito extemporâneo – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">I. É possível efetuar crédito extemporâneo do imposto, por seu valor nominal, e indicadas as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000).</p><p class="xmsonormal"></p><p class="xmsonormal">II. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida como insumo, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28910/2023, de 10 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024EmentaICMS – Aquisição de insumos para a produção de sementes cujas saídas se beneficiariam com redução de base de cálculo - Crédito parcial na entrada dos insumos – Mudança de finalidade - Crédito extemporâneo – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. É possível efetuar crédito extemporâneo do imposto, por seu valor nominal, e indicadas as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000). II. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida como insumo, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE: 01.41-5/02) e a atividade secundária de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE: 46.23-1/06). 2. Relata que em setembro/2023 adquiriu resíduos de sementes (farelos e palhas) classificados no código 1209.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para produzir novas espécies de sementes certificadas, cujas saídas interestaduais seriam beneficiadas por redução de base de cálculo em 60%, conforme artigo 9°, inciso VI, do Anexo II do Regulamento de ICMS – RICMS/2000. Em decorrência, creditou-se do montante de ICMS proporcional à base de cálculo reduzida quando dessa aquisição. 3. Posteriormente, em novembro/2023, resolveu revender tais resíduos sem qualquer modificação, portanto, sem a redução de base de cálculo na saída. 4. Ao final, indaga se pode efetuar o lançamento extemporâneo da parcela de crédito não efetuada quando da aquisição dos resíduos de sementes, bem como se deve retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para modificar o CFOP da entrada de 1101 para 1102 ou se tal ajuste pode ser feito apenas contabilmente.Interpretação5. Preliminarmente, esta resposta parte da premissa de que a revenda desses resíduos de sementes ocorreu em operação que permite a manutenção de créditos, visto que a Consulente não indica exatamente qual foi a sua destinação. 6. Posto isso, esclarecemos que a Consulente, na situação relatada, poderá efetuar o crédito extemporâneo da parcela do imposto não creditada, por seu valor nominal, indicando as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do RICMS/2000). 7. No caso trazido pela Consulente, à época da aquisição das mercadorias, não havendo perspectiva de revenda, deveriam ser (como foram) escrituradas com o CFOP 1.101. Assim, após alteração da destinação, não há necessidade de a Consulente refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, devendo lançar o crédito extemporâneo diretamente na EFD ICMS IPI atual, por meio de ajuste de apuração. 8. Para mais informações sobre a EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, Versão 3.1.6, bem como do texto de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: “http://sped.rfb.gov.br” 9. Por fim, lembramos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária paulista. Dúvidas procedimentais, como o código de ajuste e o preenchimento da EFD, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx. 10.Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário