RC 28915/2023
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23/05/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28915/2023, de 21 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2024

Ementa

ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/19) – Adquirente depositante situado em outro Estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para operador logístico, ambos situados em território paulista, por conta e ordem do depositante.

I. As operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (artigo 10 da Portaria CAT 31/2019).

II. O estabelecimento adquirente situado em outro Estado que pretenda depositar mercadorias em operador logístico paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. Este estabelecimento paulista será considerado autônomo para todos os fins e será considerado o estabelecimento adquirente depositante na operação triangular de saída de mercadoria de fornecedor paulista com entrega direta em operador logístico paulista.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP declara exercer a atividade econômica de “fabricação de artefatos de material plástico” (CNAE 22.29-3/99), apresenta consulta questionando o correto procedimento fiscal na remessa direta a Operador Logístico por conta e ordem do adquirente depositante.

2. Nesse contexto, em seus termos, relata que realizará remessa de mercadoria em operação de venda à ordem na qual atua como fornecedor remetente. Assim, para efetuar venda de material publicitário (mercadorias de marketing), afirma que emitirá duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), sendo uma de remessa simbólica, em favor do adquirente original (seu cliente) e utilizando o CFOP 5.118/6.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”); e outra em favor do Operador Logístico (local de entrega), para acompanhar a remessa da mercadoria, consignando o CFOP 5.923/6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”).

3. Acrescenta que o adquirente original registrará a entrada de tais produtos em seu livro fiscal utilizando o CFOP 1.556 (“compra de material para uso ou consumo”), posto que não haverá comercialização posterior de tais itens, mas por questões operacionais a Consulente irá efetuar a entrega desse material no Operador Logístico. O adquirente original emitirá uma NF-e para o Operador Logístico utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), para distribuição deste material conforme ordem do cliente.

4. Entretanto, entende que, embora o artigo 129 do RICMS/2000 refira-se à operação de venda à ordem, ele não alberga totalmente a operação, posto que a remessa simbólica promovida pelo adquirente original para o Operador Logístico nesse caso não configura venda para a qual seria emitida NF-e consignando o CFOP 5.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), sendo indicado o CFOP 5.949, para distribuição do material publicitário.

5. Ao final, indaga:

5.1. se está correta a utilização do procedimento de venda à ordem, para operações nas quais o fornecedor remetente irá emitir duas NF-e, nos termos tratados nos itens 2 e 3;

5.2. se o correto seria emitir NF-e em favor do adquirente original utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), e em favor do Operador Logístico (local de entrega) utilizando o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar a remessa da mercadoria, com o adquirente original emitindo NF-e com CFOP 5.949/6.949, para o Operador Logístico;

5.3. ou se deveria emitir NF-e em favor do adquirente original, consignando o CFOP 5.101/6.101, e o adquirente original emitir NF-e utilizando o CFOP 5.949/6.949, em nome do Operador Logístico, para acompanhar a entrega da mercadoria.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe registrar que, em virtude da falta de informações acerca das operações com material publicitário, não será analisado o procedimento fiscal da remessa do material publicitário do adquirente para o Operador Logístico. Acerca do assunto de remessa de material publicitário por agência de marketing, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 25658/2022, bem como da Decisão Normativa CAT 04/2015. Caberá ao adquirente da Consulente o correto enquadramento conforme sua destinação (venda indireta, insumo de serviço, brindes ou impresso personalizado), adaptando-o ao procedimento exposto na presente resposta.

7. Ainda em sede preliminar, cabe também registrar que a presente resposta está restrita aos casos de Operador Logístico situado em território paulista. Isso porque, embora a Consulente tenha indicado grupo de CFOP de operações interestaduais (grupo 6) não indicou em quais outros Estados estão localizados os operadores logísticos e nem o regramento legal de regência da norma de Operador Logístico nesses Estados.

7.1. Nesse ponto, cabe observar que embora a disciplina legal de Operador Logístico esteja nacionalmente disciplinada pelo Ajuste SINIEF 35/2022, esta norma previu que cada Estado pode disciplinar diferentemente dos termos gerais (cláusula décima quarta), e que a critério de cada Estado, pode ser exigido que o contribuinte depositante de outro Estado se inscreva no Estado do Operador Logístico (cláusula décima terceira). Além disso, cabe destacar que os Estados da Bahia e Rio de Janeiro não aderiram ao referido Ajuste (cláusula décima quinta). Assim, sem a identificação dos Estados onde estão localizados os Operadores Logísticos, com a respectiva indicação da legislação estadual de regência destes, não é possível tecer maiores esclarecimentos sobre as operações de remessa interestadual para Operadores Logísticos situados fora do Estado de São Paulo.

8. Por fim, como última preliminar para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que o estabelecimento operador logístico paulista se encontra devidamente credenciado como tal, respeitando as disposições da Portaria CAT 31/2019.

9. Isso posto, observa-se que a Portaria CAT 31/2019 ao disciplinar as operações com estabelecimento operador logístico trouxe, em seu artigo 10, disposição específica para os casos de saída interna de mercadoria do estabelecimento fornecedor (Consulente) para entrega em Operador Logístico paulista, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente depositante (seu cliente). Assim, a Consulente, o adquirente-depositante e o Operador Logístico devem adotar o procedimento previsto no referido artigo 10 da Portaria CAT 31/2019.

10. De acordo com tal dispositivo, na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo:

10.1. o remetente (Consulente) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações, I - como destinatário: o estabelecimento adquirente; II - como local da entrega: o Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ; III - o destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

10.2. o estabelecimento adquirente considerado depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no “caput” no livro Registro de Entradas; 2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente, indicando o CFOP 5.949; 3 – indicar como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário"; e 4 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT 31/2019"

10.3. além disso, o estabelecimento adquirente considerado depositante e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições da Portaria CAT 31/2019.

11. Cabe ainda salientar que em se tratando de estabelecimento adquirente situado em outro Estado, a disciplina paulista de operador logístico determina que o estabelecimento depositante de outro deve inscrever-se Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias e que este estabelecimento será considerado autônomo para todos os fins (artigo 12, § 1º, da Portaria CAT 31/2019).

11.1. Dessa forma, esse estabelecimento paulista do adquirente que será considerado o depositante e, consequentemente, na operação triangular pretendida pela Consulente, ele será considerado o adquirente-depositante, devendo, assim, ser seguido os ditames do artigo 10 da Portaria 31/2019 comentado acima.

12. Por fim, cabe registrar que a dispensa de inscrição prevista no artigo 12, § 2º, da Portaria CAT 31/2019 não é aplicável aos casos em que haja remessa direta de fornecedor paulista para operador logístico também paulista. Acerca do assunto, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 22406/2020.

13. Nestes termos, consideram-se dirimidas às dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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