RC 28922/2023
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02/12/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28922/2023, de 30 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023

Ementa

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria” (CNAE: 46.47-8/01), além de diversas outras atividades secundárias.

2. Relata que parte de seus produtos são importados da China e são nacionalizados pela própria Consulente, que os produtos são vendidos para todo o Brasil, inclusive para a Zona Franca de Manaus (ZFM).

3. Cita o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Resolução 13/2012, do Senado Federal, a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

4. Em prosseguimento, afirma que os produtos importados da China possuem similares no mercado interno do Brasil e indaga se os produtos destinados à comercialização na ZFM poderão usufruir da isenção prevista no arrigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando que a China integra o GATT e que, por força da Súmula 575 do STF, as mercadorias importadas de país signatário do GATT ou membro da ALALC possuem os mesmos benefícios de isenção do ICMS concedidos a similares nacionais.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a presente resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição das mercadorias objeto da dúvida apresentada, limitando-se a apresentar uma extensa lista de códigos da NCM, sem especificar quais produtos efetivamente são por ela importados.

6. Nesse passo, ressalta-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

7. Posto isso, registre-se que, de acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, atendidos os requisitos nele impostos.

8. O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

9. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.

10. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

11. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

12. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

13. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

14. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 164 países participam da OMC, dentre eles a China, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 29/11/2023.

15. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-los ou comercializá-los nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998.

16. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

17. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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