Você está em: Legislação > RC 28925/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28925/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.925 08/01/2024 09/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado - Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM.</p><p></p><p>I. É permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base naResolução SFP 57/2023, desde que ocrédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz,observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28925/2023, de 08 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2024EmentaICMS – Crédito acumulado - Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM. I. É permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base naResolução SFP 57/2023, desde que ocrédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz,observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (82.11-3/00) exerce a atividade principal de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, afirma que detém crédito acumulado pendente de reconhecimento no sistema e-Credac, bem como possui saldo credor em sua apuração mensal. 2. Tendo em vista que possui débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não liquidado, questiona se, em face do § 4° do artigo 102, da Lei 6.374/1989, poderia utilizar o crédito acumulado requerido, mas ainda em fase de análise pela Secretaria de Fazenda e Planejamento- SEFAZ, ou utilizar o saldo credor existente em sua conta gráfica para quitação do referido AIIM? Caso seja possível essa compensação, indaga como deve ser realizado o procedimento. Interpretação3. Inicialmente, informamos que a norma contida no § 4° do artigo 102, da Lei 6.374/1989, que trata da liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante utilização de ressarcimento ou de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural, citada pela Consulente, foi regulamentada pelo §2º do artigo 586 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e disciplinada pela Resolução SFP 57/2023. 4. Ainda nas preliminares, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que detém crédito acumulado do imposto pendente de homologação por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, esclarecemos que a Portaria CAT 26/2010 foi revogada pela Portaria SRE 65/2023 que passa a dispor sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, com efeitos a partir de 11 de outubro de 2023. 5. Feitas essas breves considerações, esclarecemos que as legislações vigentes citadas passaram a permitir a liquidação do imposto exigido por auto de infração mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos. Ou seja, não há, na legislação paulista, previsão do uso de saldo credor para quitação de débito advindo de AIIM, exceto na hipótese de créditos de produtor rural, o que não parece ser o caso da Consulente. 6. Dito isso, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. 6.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS. 6.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000. 7. Dessa feita, na hipótese de a Consulente possuir saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, deverão ser observadas as regras da Portaria SRE 65/2023 e, só depois de ser reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, tal crédito é passível de ser utilizado na liquidação de débitos de ICMS exigidos por AIIM, mediante requerimento feito através do “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”, nos termos do artigo 2º da Resolução SFP 57/2023. 8. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário