Você está em: Legislação > RC 28926/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28926/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.926 18/01/2024 19/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) – Possibilidade de adoção simultânea de séries distintas.</p><p>I. É possível a utilização de várias séries distintas da NFe simultaneamente, para fins de controle, desde que designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), devendo seu uso ser precedido de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) consoante disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28926/2023, de 18 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) – Possibilidade de adoção simultânea de séries distintas. I. É possível a utilização de várias séries distintas da NFe simultaneamente, para fins de controle, desde que designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), devendo seu uso ser precedido de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) consoante disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.59-8/99), é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional). Relata que utiliza mais de uma série para emissão de suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFes), nos termos do § 1º, item 2, do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008, sendo essas séries numeradas como 1, 2 e 4, não sendo utilizada a série 3 para a emissão de seus documentos fiscais. Diante disso, considerando a norma do inciso II do artigo 18 da referia portaria, a qual estabelece que, na hipótese de quebra de sequência de numeração, deve ser solicitada a inutilização do número da NFe, indaga se pode utilizar a sequência de números de documentos fiscais da série 3 após emitir os documentos fiscais relacionados à série 4, ou se deve inutilizá-los. Interpretação2. Inicialmente, registre-se que a numeração das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFe, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFe, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração (artigo 18, inciso II, da Portaria CAT-162/2008). 3. Em relação às séries das NFes, a legislação tributária permite que o contribuinte emissor de NFe adote mais de uma delas simultaneamente, em função de suas necessidades, devendo, entretanto, efetuar a prévia lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). Nesse caso, as séries das NFes devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie (artigo 196 do RICMS-SP e artigo 9º, inciso II e § 1º, item 2, e §2º, da Portaria CAT 162/2008). 4. Portanto, a legislação tributária impõe, para a emissão simultânea de NFes de séries distintas, a necessidade de que elas se sucedam ordenadamente a partir da primeira, de modo que a quebra na sua sequência numérica, como relatado pela Consulente, impede a utilização da série preterida. Consequentemente, a Consulente não deve utilizar a série 3 de NFe depois de ter emitido seus documentos fiscais utilizando-se da série 4. 5. No entanto, diferentemente do que ocorre em relação à quebra da sequência da numeração das NFes dentro de uma mesma série, não há previsão na legislação para o cancelamento da referida série não utilizada, sendo suficiente o registro desse fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), referenciando o termo de adoção de séries simultâneas, previsto no item 2 do § 1º do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário