Você está em: Legislação > RC 2892/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2892/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.892 03/06/2014 07/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery1910913252288869923="780" jquery191013177986802362535="873"><span jquery1910913252288869923="781" jquery191013177986802362535="874"><span size="3" jquery1910913252288869923="782" jquery191013177986802362535="875">ICMS – ABRANGÊNCIA DOS TERMOS “PEDRA” E “AREIA” CONSTANTES NO ARTIGO 54, INCISO IV, DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910913252288869923="783" jquery191013177986802362535="876"></o:p></p> <p jquery1910913252288869923="784" jquery191013177986802362535="877"><span jquery1910913252288869923="785" jquery191013177986802362535="878"><span size="3" jquery1910913252288869923="786" jquery191013177986802362535="879">I - Pelo termo “pedra” entende-se aquela tal como foi extraída da natureza ou que, após sua extração é cortada ou grosseiramente esquadriada para facilitar seu transporte.<o:p jquery1910913252288869923="787" jquery191013177986802362535="880"></o:p></p> <p jquery1910913252288869923="788" jquery191013177986802362535="881"><span jquery1910913252288869923="789" jquery191013177986802362535="882"><span size="3" jquery1910913252288869923="790" jquery191013177986802362535="883">II – Pelo termo “areia”, entende-se aquela <span jquery1910913252288869923="791" jquery191013177986802362535="884">utilizada na construção civil.<o:p jquery1910913252288869923="792" jquery191013177986802362535="885"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2892/2014, de 03 de Junho de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2017. Ementa ICMS ABRANGÊNCIA DOS TERMOS PEDRA E AREIA CONSTANTES NO ARTIGO 54, INCISO IV, DO RICMS/2000. I - Pelo termo pedra entende-se aquela tal como foi extraída da natureza ou que, após sua extração é cortada ou grosseiramente esquadriada para facilitar seu transporte. II Pelo termo areia, entende-se aquela utilizada na construção civil. Relato A Consulente, empresa que tem como atividade a exploração de jazidas minerais e quer ampliar essas atividades, apresenta o seguinte questionamento: A dúvida recai sobre qual foi a ideia do legislador quando descreveu PEDRA e AREIA, se no descritivo está englobado todos os tipos, tamanhos, nomenclaturas e tratamentos, se não está englobado todos os tipos, tamanhos, nomenclaturas e tratamentos, qual especificamente se referiu no texto de lei? Há produtos e sub produtos que possam ser considerados e que estejam disponíveis na legislação pelo entendimento de PEDRA e AREIA? Interpretação 2. Esclarecemos que o artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, determina a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com "pedra e areia", não distinguindo o tipo de pedra (rocha) que deve ser amparado pela norma nele veiculada. 2.1. Este Órgão Consultivo, analisando a norma desse dispositivo, já se manifestou no sentido de que a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se apenas para cálculo do ICMS incidente na operação interna com "pedra bruta" ou "in natura": 2.1.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente; 2.1.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperesas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. 3. No tocante às operações internas com areia, deve ser entendida como a de utilização como material de construção civil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário