RC 2892/2014
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07/05/2022 15:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2892/2014, de 03 de Junho de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ABRANGÊNCIA DOS TERMOS “PEDRA” E “AREIA” CONSTANTES NO ARTIGO 54, INCISO IV, DO RICMS/2000.

 

I - Pelo termo “pedra” entende-se aquela tal como foi extraída da natureza ou que, após sua extração é cortada ou grosseiramente esquadriada para facilitar seu transporte.

 

II – Pelo termo “areia”, entende-se aquela  utilizada na construção civil.

 


Relato

 

A Consulente, empresa que tem como atividade a exploração de jazidas minerais e quer ampliar essas atividades, apresenta o seguinte questionamento:

 

“A dúvida recai sobre qual foi a ideia do legislador quando descreveu PEDRA e AREIA, se no descritivo está englobado todos os tipos, tamanhos, nomenclaturas e tratamentos, se não está englobado todos os tipos, tamanhos, nomenclaturas e tratamentos, qual especificamente se referiu no texto de lei? Há produtos e sub produtos que possam ser considerados e que estejam disponíveis na legislação pelo entendimento de PEDRA e AREIA?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que o artigo 54, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, determina a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com "pedra e areia", não distinguindo  o tipo de pedra (rocha) que deve ser amparado pela norma nele veiculada.

 

2.1. Este Órgão Consultivo, analisando a norma desse dispositivo, já se manifestou no sentido de que a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se apenas para cálculo do ICMS incidente na operação interna com "pedra bruta" ou "in natura":

 

2.1.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos ou com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

 

2.1.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperesas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

 

3. No tocante às operações internas com “areia”, deve ser entendida como a de utilização como material de construção civil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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