Você está em: Legislação > RC 28952/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28952/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.952 28/12/2023 02/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN.</p><p></p><p>I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.</p><p></p><p>II. Deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2010, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, em função de que a venda será realizada a não contribuinte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28952/2023, de 28 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2024EmentaICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN. I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. II. Deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2010, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, em função de que a venda será realizada a não contribuinte.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que pretende emitir nota fiscal de venda para entrega futura para um destinatário não contribuinte, hospital, estabelecido no estado da Bahia. 2. Expõe que irá emitir nota fiscal de simples faturamento utilizando o CFOP 6.922 e, posteriormente, fará a emissão do documento fiscal para a remessa da mercadoria. 3. Ao final, indaga qual CSOSN deve utilizar nesse caso, uma vez que o destinatário é não contribuinte. Acrescenta que tentou utilizar o CSOSN 900, mas não teve sucesso.Interpretação4. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, embora a Consulente não tenha identificado a mercadoria, por sua descrição e código NCM, posto que que o adquirente é consumidor final, não contribuinte. 5. Isso posto, ainda que não tenha sido indagado, convém esclarecer que o § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra prevista no citado § 8º é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. 6. Assim, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, em razão da previsão específica acima mencionada. 7. Em resposta à indagação apresentada, em função de que a venda será realizada a não contribuinte, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 07/2005.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário