Você está em: Legislação > RC 28953/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28953/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.953 27/12/2023 29/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Alíquota - Serviço de transporte.</p><p></p><p>I. A prestação interna de serviço de transporte é tributada com a alíquota de 12%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2023 04:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28953/2023, de 27 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2023EmentaICMS - Alíquota - Serviço de transporte. I. A prestação interna de serviço de transporte é tributada com a alíquota de 12%.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.29-9/02), informa que presta serviços de transporte de passageiros interestadual e intermunicipal para fins de excursões. 1.1 Afirma que: (i) o inciso II do § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 236/2021 dispõe que o destinatário da prestação de serviços de passageiros se considera localizado na unidade federada de ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna; (ii) quando o transporte de passageiros é iniciado neste Estado, com tomador não contribuinte do imposto, deve ser utilizada a alíquota interna deste Estado; e (iii) entretanto, o artigo 52, § 3º, item 2, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dá a entender que a alíquota interna seria de 18%, mas o artigo 54, inciso I, do mesmo regulamento traz a alíquota de 12%. 2. Diante do exposto, pergunta qual alíquota deve utilizar na prestação de serviços de transporte de passageiros, se 18% ou 12%.Interpretação3. Preliminarmente, cabe destacar o disposto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 236/2021, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”: ”§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula; II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (g.n.) 4. Nesse mesmo sentido o artigo 52, § 3º, item 2, do RICMS/2000 dispõe que “são internas, para fins do disposto neste artigo, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.” 5. E de acordo com o artigo 54, inciso I, do RICMS/2000 aplica-se a alíquota de 12% nas prestações internas de serviços de transporte, o que responde ao questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário