RC 28970/2023
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17/01/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28970/2023, de 15 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2024

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento.

I. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos de informática pertencentes ao ativo imobilizado, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal, consignando como destinatário o próprio remetente, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

II. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens, identificando-se nos quadros “Destinatário/Remetente” desses documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio atacadista de tecidos (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.41-9/01), relata que pretende enviar, para outra Unidade da Federação, notebook pertencente à empresa, para uso de funcionário e, considerando as normas da Portaria CAT 56/2021, indaga se o documento emitido para acompanhar a saída desse bem do ativo deve conter, no campo “destinatário”, o nome da empresa ou o do funcionário que utilizará o equipamento.

Interpretação

2. Inicialmente, observe-se que o bem em questão é equipamento de informática, do tipo “notebook”, destinado ao exercício da atividade econômica da empresa, revestindo-se das características de Ativo Imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Assim, sua saída e seu retorno ocorrerão ao abrigo da não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS (artigo 7º, inciso XIV do RICMS-SP).

3. Registre-se que a situação descrita pela Consulente não se confunde com as disciplinadas pela Portaria CAT 56/2021, que são remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Não obstante, os casos assemelham-se pelo fato de não haver alteração na titularidade do bem, sendo que, diante disso, a norma do inciso I do artigo 2º da referida Portaria CAT 56/2021 determina que o documento fiscal a ser emitido nas hipóteses ali disciplinadas indique, como destinatário, o próprio contribuinte remetente, responsável pela prestação do serviço. Do mesmo modo, no presente caso, considerando que a Consulente conservará a posse ou a propriedade do “notebook” ainda que promova sua saída temporária do estabelecimento em poder de seus prepostos, ela é quem deve ser identificada, a um só tempo, como remetente e destinatária desses bens.

4. Para acompanhar a movimentação dos “notebooks” no território paulista, na forma descrita na consulta, a Consulente pode emitir Notas Fiscais, sem destaque do imposto, para a remessa e o retorno desse bem, fazendo constar, nos respectivos quadros “Destinatário/Remetente”, o próprio contribuinte remetente, indicando, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", outros dados de seu interesse, tal como a identificação do preposto sob cuja guarda se encontra o bem (artigo 7º, XIV, e artigo 127, incisos II e VII, ambos do RICMS-SP). Alternativamente, em substituição a tais documentos fiscais, o contribuinte pode utilizar apenas controle interno para acompanhar o deslocamento do equipamento de informática, sendo recomendável que esse documento contenha a descrição dos bens, o nome do preposto que o utilizará e a menção ao presente instrumento (Decisão Normativa CAT 08/2008).

5. Ressalte-se que, em razão do princípio da territorialidade, tal orientação somente prevalece dentro do território paulista, de maneira que, em relação às saídas de “notebooks” de seu estabelecimento para uso em outros Estados e aos respectivos retornos ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Notas Fiscais, respectivamente, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.554, correspondente a “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento” e sob o CFOP 2.554, referente ao “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”. Em ambas as Notas Fiscais, os dados da Consulente serão apostos no quadro “Destinatário/Remetente” e os de seus prepostos no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" (artigo 597 do RICMS-SP, item 5 da Decisão Normativa CAT 08/2008).

6. Por fim, registre-se que a legislação tributária supracitada está disponível no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br, caminho: Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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