Você está em: Legislação > RC 28975/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28975/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.975 20/12/2023 22/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.</p><p></p><p>I. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28975/2023, de 20 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023EmentaICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer a atividade econômica principal de obras de terraplenagem (CNAE 43.13-4/00), além de diversas outras atividades secundárias, dentre elas, o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), apresenta sucinta consulta na qual informa ter adquirido escavadeira de pessoa física localizada no Estado do Paraná, sem destaque do imposto na Nota Fiscal (que anexa à Consulta), e pergunta se é devido o diferencial de alíquotas.Interpretação2. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa que o bem adquirido estava em uso no estabelecimento vendedor (provavelmente produtor rural), sendo, de fato, bem pertencente ao seu ativo imobilizado, tendo em vista o CFOP utilizado (6.551) e o ano de sua fabricação (2018). 2.1. Cumpre-nos informar que não compete a esta Consultoria se manifestar sobre os dados constantes na Nota Fiscal anexada, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. 3. Isso posto, observe-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal. 4. Dessa forma, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, em regra, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). 5. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. 6. É o que se dá na situação ora analisada. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. 6.1. Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS. 6.2. O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquota no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário