RC 28976/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 28976/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28976/2023, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024

Ementa

ICMS – Benefícios Fiscais – Insumos agropecuários – Isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 – Destinação.

I. Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os insumos agropecuários ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.49-4/08), exerce, como atividades secundárias, notadamente o atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00). Relata que efetua a revenda de produto que identifica como herbicida NA, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código “3808.93.29 – Outros” e acrescenta que “a NCM será a mesma de produtos registrados no MAPA, contudo, esse registro é do IBAMA e para uso não agrícola (NA)”, aduzindo que os “Herbicidas NA, vêm com essa sigla (NA – Não Agrícola) no rótulo e, apesar de serem registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), não estão registrados para uso em nenhuma cultura específica. O seu uso autorizado é somente para áreas não agrícolas (margens de rodovias, pátio de empresas, linhas de transmissão etc.)”.

2. Reproduz a norma da Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 100/97, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, acrescentando que, “para os fins previstos no artigo 1º, II da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se ‘defensivos agropecuários’ os produtos cujos registros sejam concedidos pelo MAPA, consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Esses produtos são utilizados para proteger as plantações de pragas, doenças e ervas daninhas, e são divididos em cinco categorias: inseticidas, acaricidas, fungicidas, nematicidas e herbicidas.”.

3. Ante o exposto, solicita parecer que comprove “a obrigatoriedade de tributação integral de ICMS na comercialização de Herbicidas NA (Não Agrícolas).”.

4. Foi anexada ficha técnica do produto em questão.

Interpretação

5. Inicialmente, informa-se que as normas do Convênio ICMS 100/97, referido pela Consulente, foram introduzidas na legislação tributária paulista pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS-SP, que concedeu isenção do ICMS para as operações internas com insumos agropecuários, dentre os quais se incluem herbicidas, e também pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP, que estabeleceu a redução da base de cálculo do imposto para as operações interestaduais com essas mercadorias.

6. Mais especificamente, as operações internas e interestaduais com herbicidas encontram-se, respectivamente, previstas no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo o benefício fiscal condicionado, em ambos os casos, à destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira e terceira, artigo 41, inciso I, do Anexo I, e o artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP). Observamos que tais benefícios fiscais não prevalecem se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação, pois as condições para sua aplicação devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que este não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não a de ser utilizado nas atividades agropecuárias (artigo 5º do RICMS-SP).

7. Neste ponto, observamos que a Consulente informa que o produto objeto da consulta se enquadra no código 3808.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a “herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas”. Na ficha técnica elaborada pelo fabricante desse produto, apresentada pela Consulente, consta a informação de que se trata de herbicida líquido, da classe Imidazolinonas, contendo o ingrediente ativo Imazapir, registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Consoante tal ficha técnica, ele se destina ao controle de plantas daninhas em áreas não agrícolas, tratando-se de herbicida para estradas, ferrovias e linhas de alta tensão.

8. Ante o exposto, conclui-se que, como o produto comercializado pela Consulente possui destinação não agropecuária, suas operações sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, sendo-lhes inaplicáveis tanto a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I quanto a redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

9. A legislação tributária referida está disponível no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br, caminho: Legislação a Agenda Tributária).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0