Você está em: Legislação > RC 28997/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28997/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.997 26/02/2024 28/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Combustíveis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Combustíveis – Operações com gás natural.</p><p></p><p>I. As operações com gás natural não estão submetidas ao regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28997/2023, de 26 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2024EmentaICMS – Combustíveis – Operações com gás natural. I. As operações com gás natural não estão submetidas ao regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.13-6/00) exerce a atividade de fabricação de obras de caldeiraria pesada, afirma que adquire gás natural como insumo em seu processo produtivo. 2. Menciona que, com o advento da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio ICMS 199/2022, o gás liquefeito de gás natural (GLGN) passou a ser tributado pelo regime de tributação monofásica do ICMS. 3. Entretanto, relata que seu fornecedor de gás natural (nomenclatura utilizada pelo fornecedor) ainda tributa a operação com a carga tributária de 15%, nos termos do artigo 8º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Expõe seu entendimento de que o gás natural (nomenclatura utilizada pelo fornecedor) e o GNGL (nomenclatura utilizada na Lei Complementar e no Convênio) são o mesmo produto, classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 5. Questiona se nessas aquisições de gás natural se aplica o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.Interpretação6. Preliminarmente, observamos que a Consulente não anexou qualquer documento fiscal relativo às suas aquisições ou trouxe qualquer detalhamento do estado do produto ou do seu uso no processo produtivo. Desse modo, este órgão consultivo não se manifestará sobre a efetiva caracterização do produto adquirido pela Consulente como gás natural ou gás liquefeito de gás natural (GLGN), sendo as presentes considerações manifestadas em tese. 6.1. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 7. Isso posto, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. A lista de combustíveis na referida Lei Complementar, abrange a gasolina, o etanol anidro combustível; o diesel e o biodiesel; e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. 8. Cabe aqui observar que o gás natural (GN) e o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) são considerados produtos distintos e, inclusive, possuem códigos distintos de classificação fiscal. 8.1. O gás natural está, efetivamente, no estado gasoso e, como regra, é comercializado e transportado por canalização. Note-se que o código 2711.21.00 da NCM corresponde a "gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos; no estado gasoso; gás natural”. 8.2. O gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), por sua vez, é proveniente do gás natural, mas passou por um processo de liquefação para facilitar o transporte e o armazenamento. É um produto que se assemelha ao gás liquefeito de petróleo (GLP), tanto que o GLGN e o GLP podem ser, inclusive, ser comercializados misturados, no mesmo botijão. Note-se que o código 2711.11.00 da NCM corresponde a "gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos; liquefeitos; gás natural”. 9. Diante disso, observa-se que a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022 não arrolam diretamente as operações com gás natural em estado gasoso como submetidas ao novo regime monofásico de tributação para combustíveis, estando discriminados apenas o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN). 10. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com gás natural (GN) não estão submetidas ao regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário