Você está em: Legislação > RC 28998/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28998/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.998 05/02/2024 07/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas – Alíquota interna aplicável – Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>II. Aplica-se a alíquota interna de 12% nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>III. O item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 traz a descrição “exclusivamente” a “indicadores digitais de umidade relativa” e “indicadores controladores de temperatura digital”, classificados no código 9025.80.00 da NCM.</p><p></p><p>IV. Indicadores que incorporam as funções de termômetro e higrômetro digital, relógio, calendário e alarme em um mesmo equipamento não se enquadram na descrição da norma, devendo ser aplicada a alíquota de 18% no cálculo do DIFAL (18% - 4%).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28998/2023, de 05 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2024EmentaICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas – Alíquota interna aplicável – Resolução SF-31/2008. I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. II. Aplica-se a alíquota interna de 12% nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. III. O item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 traz a descrição “exclusivamente” a “indicadores digitais de umidade relativa” e “indicadores controladores de temperatura digital”, classificados no código 9025.80.00 da NCM. IV. Indicadores que incorporam as funções de termômetro e higrômetro digital, relógio, calendário e alarme em um mesmo equipamento não se enquadram na descrição da norma, devendo ser aplicada a alíquota de 18% no cálculo do DIFAL (18% - 4%).Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, conforme CNAE (47.71-7/02), informa que na aquisição interestadual de “Termo Higrômetro Digital com aplicação de Relógio/Calendário e Alarme”, classificado no código 9025.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para “uso/consumo e ou imobilizado em seu estabelecimento” haverá incidência do diferencial de alíquotas, visto que o produto é importado e foi tributado a 4% na venda interestadual. 2. Diante do exposto questiona quanto a alíquota a ser utilizada no cálculo do diferencial de alíquotas, se a saída interna do bem está sujeita à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), conforme item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, tendo em vista tratar-se de bem que integra mais aplicações, como relógio, alarme e calendário, e nesse item consta produtos que exercem exclusivamente as aplicações nele indicadas.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. 4. Em prosseguimento, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000. 6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise: Item Discriminação NCM 89 Exclusivamente: - indicadores digitais de umidade relativa - indicadores controladores de temperatura digital 9025.80.00 8. A respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos: 8.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 8.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 9. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que o bem de que trata a consulta, muito embora corresponda ao código da NCM constante do item 89 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não corresponde à descrição nele constante, tendo em vista incorporar as funções de termômetro e higrômetro digital, relógio, calendário e alarme em um mesmo equipamento, sendo que a descrição constante desse item corresponde, “exclusivamente”, a “indicadores digitais de umidade relativa” e “indicadores controladores de temperatura digital”. 10. Diante do exposto, nas saídas internas envolvendo tal bem aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, sendo essa a alíquota a ser aplicada no cálculo do DIFAL (18% - 4%). 11. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário