RC 28999/2023
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29/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28999/2023, de 27 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2024

Ementa

ICMS – Operação com o fim específico de exportação – Comprovação da exportação das mercadorias remetidas.

I. Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador e definido nas cláusulas terceira, inciso II, e sétima-A do Convênio ICMS 84/2009.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul protocolou esta consulta em nome de seu estabelecimento filial paulista, que de acordo com sua CNAE (46.37-1/03) exerce a atividade de comércio atacadista de óleos e gorduras, que realiza exportação de óleo de soja refinado, classificado no código 1507.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma que esses produtos são adquiridos de terceiros com fim específico de exportação, sendo remetidos posteriormente para formação de lote, retorno e por último a exportação das mercadorias.

3. Relata que após a compra das mercadorias, sua filial emite a Nota Fiscal para formação de lote, e após o retorno da mesma, emite a Nota Fiscal de exportação, nos termos do artigo 440-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fazendo referência nesse documento fiscal às notas fiscais que emitiu para a formação de lote.

4. Entretanto, seus fornecedores estão solicitando que essa Nota Fiscal de exportação faça referência aos documentos fiscais emitidos para que haja a comprovação de exportação das mercadorias.

5. Questiona, então, como proceder nessa operação de exportação: se a Nota Fiscal de exportação deve fazer referência às notas fiscais emitidas para a formação do lote de exportação ou às notas emitidas pelos seus fornecedores. Questiona ainda o procedimento para corrigir as Notas Fiscais emitidas incorretamente.

Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos abaixo os artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000, que tratam das obrigações acessórias na remessa com destino a recinto alfandegado para formação de lote e na posterior exportação:

“Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.”

7. Do transcrito acima, depreende-se que a alínea “c” do inciso II do artigo 440-B do RICMS/2000, determina que a Nota Fiscal de exportação emitida pelo remetente deve fazer referência, no campo “Informações Complementares”, aos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote, que o estabelecimento remetente emitiu em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto (“caput” do artigo 440-A do RICMS/2000).

8. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que está correto o seu entendimento sobre a determinação do artigo 440-B do RICMS/2000 de a Nota Fiscal de exportação fazer referência à Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação em recinto alfandegado no campo “Informações Complementares”.

9. Não obstante, observamos que o Convênio ICMS 84/2009, norma que estabelece mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras ou outro estabelecimento da mesma empresa, em sua cláusula terceira, inciso II, e na cláusula sétima-A, tratam de procedimento alusivo ao referenciamento, pelo exportador, das informações da Nota Fiscal emitida com o fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E. Havendo tal referenciamento, os portais do SISCOMEX e do SPED realizarão a averbação da exportação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação emitida pelos fornecedores da filial da Consulente, indicando que a operação de exportação das mercadorias que remeteu com esse fim foi efetivada, considerando-se não realizada a exportação das mercadorias remetidas em Notas Fiscais não averbadas.

10. Além disso, conforme disposto na alínea “c” da cláusula segunda do Convênio ICMS-83/06, a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e.

11. Assim, caso o exportador (filial da Consulente) realize corretamente o procedimento acima mencionado, os seus fornecedores terão a comprovação da efetiva exportação da mercadoria averbada na Nota Fiscal de remessa.

12. Por fim, ressalvamos que não há previsão na legislação tributária de retificação de Nota Fiscal de exportação para incluir os números de notas referenciadas e nem de cancelamento da Nota Fiscal após a circulação da mercadoria.

12.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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