Você está em: Legislação > RC 29013/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29013/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.013 21/12/2023 26/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para endereço em outro município - Emissão de Nota Fiscal.</p><p class="western" align="justify">I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p class="western" align="justify">II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2023 04:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29013/2023, de 21 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para endereço em outro município - Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), apresenta sucinta consulta, na qual questiona como emitir Nota Fiscal de transferência do ativo imobilizado e do estoque, na situação de mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado.Interpretação2. Preliminarmente, informa-se que a questão apresentada pela Consulente será respondida de forma genérica, tendo em vista que não foram indicados maiores detalhes sobre a situação fática. 3. Isso posto, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 4. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 5. Todavia, a mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, na geração de um novo número de Inscrição Estadual para o estabelecimento e, por conseguinte, no cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. 6. No entanto, não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local. 7. Diante disso, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização da alteração de endereço do estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, entrega de GIAs, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar os contribuintes sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observado o disposto na Portaria CAT 34/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet). 8. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário