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É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p align="justify"></p><p align="justify"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/01/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29019/2023, de 04 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2024EmentaICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.13-4/02) - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, afirma que pretende comercializar em operações internas os produtos “conjunto pivot” e “sistema de irrigação”, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Questiona sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 para as saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, nas operações internas com essas mercadorias.Interpretação3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no item 19 do Anexo II da Resolução SF 04/1998 com base no artigo 606 do RICMS/2000, tendo em vista que a Resolução CAMEX 125/2016 suprimiu a subposição 8424.81.2 da NCM e incluiu a subposição 8424.82.2 da NCM (“Irrigadores e sistemas de irrigação”). 4. Observamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 5. Resta claro que as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplicam a o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, são aqueles expressamente discriminados na norma em apreço, por sua característica agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado aos referidos produtos. 5.1. Neste ponto, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos NCM previstos nos anexos da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso de um dos produtos citados pela Consulente (“sistema pivot”), devem possuir características agrícolas para que se aplique o referido diferimento. 6. Feita essas considerações, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. 7 Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido. 7.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000). 7.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada. 8. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais. 9. Dessa forma, nas saídas internas das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente é aplicável o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, salvo nas operações destinadas aos estabelecimentos descritos no item 8 supra. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário