Você está em: Legislação > RC 29031/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29031/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.031 29/01/2024 31/01/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC29031M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/04/2026 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29031M1/2026, de 30 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2026 Modificada: RC 29031/2023EmentaICMS – Alíquota – Operações internas com mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM - Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000). II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), apresenta sucinta consulta na qual informa adquirir de outros Estados mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Segue informando que a alíquota interna em São Paulo para o produto é de 12%, sendo sua descrição “produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila", conforme artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 3. Afirma, todavia, que suas compras e vendas são de “piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado”, todas com o código 3918.10.00 da NCM. 4. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária (que não identifica), na qual foi manifestado o entendimento de que a alíquota a ser aplicada nas operações com “capacho personalizado” seria de 18%, por ser um item de decoração. 5. Ao final, pergunta como identificar em qual produto devem ser utilizadas as alíquotas de 12% ou 18%, uma vez que “a legislação não especifica o tipo de produto”.Interpretação6. Esclarecemos, inicialmente, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Para tanto, a Consulente precisará correlacionar o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida à(s) dúvida(s) exposta(s), fornecendo todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada; como, por exemplo, informações detalhadas que caracterizem os produtos comercializados e objeto de dúvida (a Consulente se limita a apresentar nomes comerciais dos produtos). 8. Também é importante destacar que a consulta a este Estado se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). 9. Isso posto, é importante destacar que o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x”, da Lei 6.374/1989 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM. Tal disposição encontra-se reproduzida no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, que detalha os “produtos cerâmicos e de fibrocimento” sujeitos à alíquota de 12%, nos termos do inciso VIII do mesmo artigo. 9.1. Assim, para aplicação da alíquota de 12%, é necessário que a mercadoria comercializada esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM e, cumulativamente, que corresponda à descrição legal (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”). 9.2. Se a mercadoria comercializada, embora classificada pelo contribuinte sob o código 3918.10.00 da NCM, não corresponder à descrição legal acima (por exemplo, por se tratar de bem de outra natureza ou uso), não se aplica o item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser observada, em regra, a alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 10. Mesmo não tendo sido fornecidas informações detalhadas sobre os produtos comercializados, é forçoso concluir que os produtos “piso laminado”, “laminado moeda em rolo”, “tapete personalizado”, “carpete em placa”, “kit tapete personalizado” e “capacho personalizado” não se adequam à descrição apresentada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”), por não serem utilizados para revestir pisos e/ou pelo material de composição. 10.1. Ainda em relação a esses produtos, recomendamos consultar a RFB a fim de confirmar suas classificações fiscais. 10.2. Portanto, a alíquota aplicável às operações internas com esses produtos (“piso laminado”, “laminado moeda em rolo”, “tapete personalizado”, “carpete em placa”, “kit tapete personalizado”, “capacho personalizado”) é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 11. Por último, no que se refere ao “piso vinílico em manta”, caso seja um “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” e esteja corretamente classificado no código 3918.10.00 da NCM, estará, então, enquadrado no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com suas operações sujeitas à alíquota de 12%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC29031M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29031/2023, de 29 de janeiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2024EmentaICMS – Alíquota – Produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, cuja descrição seja produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), informa adquirir mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de outros Estados. 2. Segue informando que a alíquota interna em São Paulo para o produto é 12%, sendo sua descrição “produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila " [conforme artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000]. 3. Afirma, todavia, que suas compras e vendas são de “piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado”, todas com o código 3918.10.00 da NCM. 4. Faz referência a uma Resposta à Consulta (que não identifica), na qual foi manifestado o entendimento de que a alíquota a ser aplicada nas operações com “capacho personalizado” seria de 18%, por ser um item de decoração. 5. Ao final, pergunta como identificar em qual produto devem ser utilizadas as alíquotas de 12% ou 18%, uma vez que “a legislação não especifica o tipo de produto”.Interpretação6. Esclarecemos, inicialmente, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). 8. Isso posto, é importante destacar que o artigo 54, inciso VIII, § 2º do RICMS/2000 é claro ao estabelecer a alíquota de 12% nas operações internas com “produtos cerâmicos e de fibrocimento”, dentre eles o “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM (item 22). 9. Do exposto conclui-se que, apesar de a classificação fiscal indicada pela Consulente ser a mesma arrolada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, a descrição dos produtos por ela comercializados (“piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado”) parece não se adequar à descrição apresentada nesse item (revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila), que se refere à material utilizado para revestir pisos. 10. Portanto, a alíquota aplicável às operações internas com os produtos descritos pela Consulente, s.m.j. (“piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado”), por ela classificados no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I do RICMS/2000. 11. Por último, reiteramos a necessidade de consultar a Receita Federal do Brasil em caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário