Você está em: Legislação > RC 29044/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29044/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.044 27/12/2023 28/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Diferimento – Operações com animais destinadas a institutos e laboratórios para uso em pesquisa – Inaplicabilidade.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Não é aplicável o instituto do diferimento na saída de mercadorias com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.</p><p align="justify"></p><p align="justify"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29044/2023, de 27 de dezembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2023EmentaICMS – Diferimento – Operações com animais destinadas a institutos e laboratórios para uso em pesquisa – Inaplicabilidade. I. Não é aplicável o instituto do diferimento na saída de mercadorias com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/04) exerce a atividade de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, afirma que comercializa “maravalha premium não estéril”, classificada no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; “ratos eutanasiados”, classificados no código 0106.90.00 da NCM; “coelhos”, classificados no código 0106.14.00 da NCM; e “suínos com peso até 49 kg e superior a 50 kg”, classificados, respectivamente, nos códigos 0103.91.00 e 0103.92.00 da NCM. 2. Relata que revende esses produtos para entidades de ensino e pesquisa, como universidades e laboratórios que se localizam tanto em território paulista quanto em outros Estados, e que, dentre os produtos citados acima, há animais vivos que após a conclusão dos estudos e pesquisas praticados por essas entidades, são abatidos e incinerados, ou seja, se caracterizam como consumidores finais. 3. Esclarece que recebe tais mercadorias tributadas normalmente, sem diferimento, e que os institutos e laboratórios destinatários são tanto entes da administração pública como entidades privadas. 4. Diante do exposto, questiona se na venda desses produtos para essas entidades de pesquisa e laboratórios, é aplicável o diferimento previsto nos artigos 350, 360, 364 e 365, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se há algum benefício previsto para tais operações.Interpretação5. Preliminarmente, observamos que para a aplicação dos diferimentos em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. 5.1. Corroborando o exposto acima, o inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 dispõe que, como regra geral, a suspensão e o diferimento previstos no RICMS/2000 é interrompido na eventual saída da mercadoria, que tenha previamente recebida com o imposto suspenso ou diferido, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte. 6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída das referidas mercadorias do seu estabelecimento com destino a institutos de pesquisa ou laboratórios, independentemente, de serem entidades públicas ou privadas, não se aplica qualquer dos diferimentos previstos nos citados artigos 350, 360, 364 e 365 do RICMS/2000. 7. Não obstante, recomendamos a leitura do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário