RC 29047/2023
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17/01/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29047/2023, de 15 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2024

Ementa

ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000.

I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), informa que é beneficiária de regime especial que suspende 25% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

2. Após citar a Portaria CAT 108/2013 e a Resposta à Consulta Tributária 18670/2018, menciona que realiza importação direta de componentes para fabricação no país e, ao realizar o desembaraço aduaneiro, verificou que os cálculos de tributos incidentes na operação de importação estavam corretos conforme prevê a legislação. Porém, ao emitir a respectiva Nota Fiscal, obteve um valor contábil menor do que a base de cálculo de ICMS, gerando diferença no lançamento fiscal para fins de apuração da GIA e EFD Fiscal.

3. Por fim, indaga qual o correto procedimento a ser adotado, tendo em vista que não há previsão legal para tal preenchimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente, apesar de citar a Portaria CAT 108/2013 como fundamento de seu regime especial, anexou Declaração de Importação e Nota Fiscal em que indicam o artigo 327-J do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021. Dessa forma, tendo em vista que o seu regime especial não fora apresentado, a presente resposta será respondida apenas genericamente, tendo em vista que este órgão consultivo já exarou manifestação sobre esse tema anteriormente.

5. Posto isso, esclareça-se que o Regime Especial em tela, fundamentado no artigo 327-J do RICMS/2000, não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, como imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

6. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (75% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 3º e 4º do Regime Especial em tela.

7. Entretanto, informamos que a presente dúvida já vem sendo enfrentada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Suspensão de 25% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/20XX, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

8. Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

9. No que se refere ao registro de inventário, Bloco H da EFD ICMS IPI, a Consulente deve seguir as normas contábeis vigentes.

10. Por fim, informamos que, caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso XI do artigo 64 do Decreto 66.457/2022), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

11. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônicowww.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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