RC 29062/2023
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03/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29062/2023, de 01 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024

Ementa

ICMS – Crédito – Importação de máquinas e de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento em fase pré-operacional.

I. Nas aquisições de máquinas (e suas partes e peças) que, após instaladas e integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a elas referente surgirá a partir do momento em que tais máquinas entrarem efetivamente em operação.

II. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que se iniciar a produção de mercadorias no estabelecimento com o emprego de tais máquinas, pois é a partir daí que se considera sua entrada no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como única atividade a “fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente” (CNAE: 11.22-4/99), informa que está em fase de construção da sua fábrica, bem como de edificações de apoio, administrativas e socioeducacionais, apontando que a previsão de término da construção civil, instalação de maquinários, bem como o início das suas operações, será a partir do 1º trimestre de 2025.

2. Afirma que, nos meses de agosto e setembro de 2023, adquiriu máquinas prontas que integram o processo de industrialização de bebidas denominadas “xaropes”, as quais foram importadas e nacionalizadas por meio de duas Declarações de Importação especificadas em sua consulta, enfatizando que o ICMS devido em tais operações de importação foi quitado e que a entrada das máquinas em seu estabelecimento foram documentadas por duas Notas Fiscais datadas de 10/08/2023 e 25/09/2023, escrituradas em seu registro de entradas com CFOP 3.551, sem direito a crédito do imposto de forma imediata.

3. Assim descreve tais máquinas:

“7.1 – Máquina para fechar garrafas com tampas de plástico roscadas, com diâmetro de tampa de 45,15 ml e altura 36,1 mm – NCM 84223010;

7.2 - Máquina para despaletizar garrafas do tipo por empuxe a tubos infláveis automática, com capacidade para 90 camadas por hora – NCM 84224090;

7.3 - Máquina para paletizar caixas com garrafas do tipo por camadas automática, com capacidade máxima de 40 caixas por hora – NCM 84224090;

7.4 - Máquina para despaletizar garrafas do tipo cartesiano a tubos infláveis automática, com capacidade para 30 camadas por hora – NCM 84224090;

7.5 - Báscula de pesagem contínua em transportadores para pesagem de caixas, equipada com sistema de pesagem por células – NCM 84232000;”

4. Ressalta que, contabilmente, as máquinas em comento foram escrituradas na conta “imobilizado em andamento”, observando as regras contábeis vigentes, considerando que o estabelecimento está em fase pré-operacional, salientando, ainda, que “o pleno funcionamento das máquinas dependerá do término da preparação da área de construção civil industrial, sistemas prediais, montagens eletromecânicas e das instalações dos outros equipamentos adicionais como: painéis de monitoramento, painéis de indução de energia elétrica, adaptações de segurança e acessórios essenciais ao seu funcionamento, todos adquiridos no mercado nacional e tributados pelo ICMS, instalados de forma individualizada por número de patrimônio”.

5. Afirmando que está ciente de que, para fins de determinação dos bens do ativo imobilizado que geram créditos, devem ser consideradas as regras descritas nas normas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003, indaga se:

5.1. para a contagem da prescrição do crédito será levada em consideração a data consignada nas Notas Fiscais de Entrada ou a data do início da operação das máquinas prevista para 01/2025;

5.2. fará jus ao crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada das partes e peças integrantes das máquinas acima mencionadas (que integrarão o ativo imobilizado em andamento), afirmando que tais partes e peças são complementos e adaptações imprescindíveis para o funcionamento das máquinas.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

7. Com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 61, § 10, do RICMS/2000, tratando-se de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, mesmo que importada, deve-se observar o seguinte:

7.1 Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a eles referente surgirá a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação;

7.2. Da mesma forma, na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento;

7.3. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que se iniciar a produção de mercadorias no estabelecimento (com o emprego dessas máquinas), pois é a partir daí que se considera sua entrada no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

8. Isso posto, julgamos respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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