RC 29064/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 29064/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
13/01/2024 04:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29064/2023, de 11 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/01/2024

Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento da dívida ativa.

I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE: 46.35-4/99), informa que em 2009 recebeu um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que apontava falta de pagamento de parte do ICMS devido na importação de mercadorias.

2. Informa que o débito referente ao AIIM foi inscrito em dívida ativa e foi objeto de parcelamento, tendo a Consulente já efetuado o recolhimento do valor referente às seis primeiras parcelas (do total de 36 parcelas).

3. Entende que já na atual competência faz jus ao crédito do valor total do imposto referente às importações objeto do AIIM e indaga se já deverá:

3.1. emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar com o valor total ser recolhido a título de ICMS;

3.2. emitir uma NF-e complementar para cada Nota Fiscal envolvida no AIIM para o crédito do ICMS próprio;

3.3. emitir uma NF-e complementar relativamente a cada parcela paga, mencionando as Notas Fiscais envolvidas no campo “Dados Adicionais”, ou;

3.4. se já deverá lançar como crédito o valor total cobrado a título de ICMS em conta gráfica.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

5. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado por meio de AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, essa passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

5.1. Como a Consulente afirma que tem efetuado, com o benefício de um parcelamento, pagamentos parciais do montante de ICMS-Importação que lhe fora exigido, considera-se que a Consulente, em tese, passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

6. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito exposto no item 7 se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

7. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de cinco anos para lançá-lo, que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

8. Por fim, respondendo objetivamente a presente consulta, enfatizamos que a Consulente apenas passará a fazer jus ao crédito do valor do imposto referente às importações objeto do AIIM a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0