RC 29077/2023
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03/02/2024 04:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29077/2023, de 01 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de abrasivos (CNAE 23.99-1/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa fabricar e comercializar “produtos de fibras não-tecido abrasivas e não abrasivas para a limpeza doméstica, profissional e para aplicação na indústria” e que os produtos produzidos consistem principalmente em esponjas, discos para tratamento de piso, fibras de limpeza, mantas filtrantes, escovas, rodas e folhas para aplicação industrial.

2. Informa ainda que, dentre os produtos por ela comercializados, está o produto “manta filtrante”, que pela sua composição química e características está enquadrado no código 5603.14.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (matérias têxteis e suas obras).

3. Segue informando que a manta filtrante é um dos elementos filtrantes utilizados para realizar o processo da filtragem do ar e que é empregada nos sistemas de ar-condicionado, nos sistemas HVAC, sistemas de exaustão e ventilação, cabines de pintura, exaustores de pó, entre outros, sendo comercializada pela Consulente a empresa que produz aparelhos de ar-condicionado, que a utilizará como material secundário.

4. Transcreve o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faz menção a produtos têxteis, e diz ter dúvidas sobre a possibilidade de se utilizar da redução de base de cálculo nele prevista, uma vez que o produto por ela produzido (manta filtrante) está enquadrado no código da NCM relacionado no referido artigo, mas não constam no objeto social da Consulente as atividades têxteis e de confecção.

5. Por último, pergunta sobre a possibilidade de se utilizar da redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, Anexo II do RICMS/2000 para o material manta filtrante, classificada no código 5603.14.90 da NCM.

Interpretação

6. É importante esclarecer inicialmente que artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor ou usuário final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.

7. Assim, tendo em vista que o produto fabricado pela Consulente (manta filtrante, classificada no código 5603.14.90 da NCM) está enquadrado na alínea “a” do inciso II do referido artigo e que a Consulente afirma comercializá-los para empresa que produz aparelhos de ar-condicionado (que os utilizará como material secundário, não se configurando, portanto, como consumidora ou usuária final), será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 em suas saídas internas, desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.

8. Lembramos, por último, que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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