Você está em: Legislação > RC 29077/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29077/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.077 01/02/2024 02/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/02/2024 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29077/2023, de 01 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024EmentaICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de abrasivos (CNAE 23.99-1/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa fabricar e comercializar “produtos de fibras não-tecido abrasivas e não abrasivas para a limpeza doméstica, profissional e para aplicação na indústria” e que os produtos produzidos consistem principalmente em esponjas, discos para tratamento de piso, fibras de limpeza, mantas filtrantes, escovas, rodas e folhas para aplicação industrial. 2. Informa ainda que, dentre os produtos por ela comercializados, está o produto “manta filtrante”, que pela sua composição química e características está enquadrado no código 5603.14.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (matérias têxteis e suas obras). 3. Segue informando que a manta filtrante é um dos elementos filtrantes utilizados para realizar o processo da filtragem do ar e que é empregada nos sistemas de ar-condicionado, nos sistemas HVAC, sistemas de exaustão e ventilação, cabines de pintura, exaustores de pó, entre outros, sendo comercializada pela Consulente a empresa que produz aparelhos de ar-condicionado, que a utilizará como material secundário. 4. Transcreve o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faz menção a produtos têxteis, e diz ter dúvidas sobre a possibilidade de se utilizar da redução de base de cálculo nele prevista, uma vez que o produto por ela produzido (manta filtrante) está enquadrado no código da NCM relacionado no referido artigo, mas não constam no objeto social da Consulente as atividades têxteis e de confecção. 5. Por último, pergunta sobre a possibilidade de se utilizar da redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, Anexo II do RICMS/2000 para o material manta filtrante, classificada no código 5603.14.90 da NCM.Interpretação6. É importante esclarecer inicialmente que artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor ou usuário final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. 7. Assim, tendo em vista que o produto fabricado pela Consulente (manta filtrante, classificada no código 5603.14.90 da NCM) está enquadrado na alínea “a” do inciso II do referido artigo e que a Consulente afirma comercializá-los para empresa que produz aparelhos de ar-condicionado (que os utilizará como material secundário, não se configurando, portanto, como consumidora ou usuária final), será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 em suas saídas internas, desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. 8. Lembramos, por último, que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário