Você está em: Legislação > RC 29096/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29096/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.096 15/02/2024 16/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Demonstração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadoria remetida em demonstração – Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária.</p><p></p><p>I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada.</p><p></p><p>II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29096/2023, de 15 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2024EmentaICMS – Mercadoria remetida em demonstração – Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária. I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada. II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores” (CNAE 27.90-2/01), relata que remeteu algumas prateleiras ao seu cliente para demonstração. 2. Todavia, tomou conhecimento que a empresa destinatária das mercadorias remetidas para demonstração encerrou suas atividades, estando a sua inscrição estadual baixada. 3. Ante o exposto, informa que anexou cópia da Nota Fiscal à consulta e questiona como deve proceder para retornar essa mercadoria ao seu estabelecimento, visto que, segundo a Consulente, não é possível emitir Nota Fiscal de entrada em razão da inscrição estadual baixada do destinatário original.Interpretação4. De início, cumpre ressaltar que não foi anexado nenhum arquivo à presente consulta. Além disso, a Consulente apresenta seu relato de forma superficial, sem esclarecer, especialmente: (i) quais as circunstâncias da baixa do estabelecimento da empresa destinatária e se houve sucessão societária do estabelecimento; (ii) se aplicou a suspensão do ICMS na remessa para demonstração e, em caso de envio com suspensão, se o prazo de 60 (sessenta dias) para retorno foi excedido; (iii) qual a mercadoria remetida (descrição detalhada e respectivo código da NCM), dentre outras informações. 5. Prosseguindo, informamos que, considerando as peculiaridades do caso em análise (mercadoria enviada para contribuinte que antes do retorno promoveu a baixa da inscrição) e, considerando que não foram esclarecidas as razões para a baixa da inscrição estadual promovida por esse cliente e se houve recolhimento de ICMS eventualmente devido, entendemos que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal de entrada relativa a operação com contribuinte com inscrição estadual baixada. 6. Diante disso, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias à Consulente), recomenda-se que busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Reforçamos que caso haja imposto a ser recolhido, a denúncia deve estar acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso. 6.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário