RC 29107/2023
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05/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29107/2023, de 01 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2024

Ementa

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), tem, como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente” (CNAE 46.69-9/99), relata que fabrica geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados no código 8501.72.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações são isentas de ICMS, conforme o inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997.

2. Afirma que para fabricar os geradores fotovoltaicos importa as partes e peças que o compõem, listando-as junto com os respectivos códigos da NCM. Acrescenta que também revende alguma dessas peças de forma avulsa para atender às demandas de seus clientes, que são consumidores finais.

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 25488/2022, de 22 de junho de 2022, e afirma que nela foi considerada aplicável a isenção nas operações com partes e peças destinadas principalmente ou exclusivamente aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, independentemente de sua classificação na NCM, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

4. Ao final, questiona (i) se está correto o entendimento de que é aplicável a isenção do ICMS nas operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, destinadas principalmente ou exclusivamente aos geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 da NCM, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º; e (ii) se é possível aplicar a isenção de ICMS nas importações e nas vendas internas e interestaduais das peças: cabos, conectores, end cap, caixa de passagem, ferragens e estruturas, perfil, kit prisioneiro/grampo, front box, string box, monitoramento e transformadores, inversores e micro inversores, informando que são matérias-primas para a fabricação do gerador fotovoltaico e que também são vendidas isoladamente (destinadas à aplicação/manutenção de geradores fotovoltaicos).

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas em outros códigosda NCM, ainda que sejamutilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

8. Destacamos que aResposta à Consulta Tributária nº 25488/2022, citada pela Consulente, foi modificada em 02 de fevereiro de 2024.

9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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