RC 29117/2023
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21/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29117/2023, de 19 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – EFD ICMS IPI – CFOP.

I. A Nota Fiscal eletrônica englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente, nos termos da Portaria CAT 106/2015, deverá ser escriturada seguindo a disciplina da Portaria CAT 147/2009.

II. As compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que no desempenho de suas atividades, adquire combustível de vários postos de combustíveis para os veículos de transporte.

2. Informa que tais postos de combustíveis emitem somente o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT e não emitem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativamente às seguintes mercadorias: óleo diesel, gasolina, álcool e óleo lubrificante.

3. Apresenta seu entendimento no sentido de que poderia fazer uma NF-e de entrada utilizando o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final), referenciando todos os CF-e SAT emitidos pelos postos de combustíveis e realizar o lançamento dessa NF-e no livro de entrada.

4. Ao final, indaga se pode emitir uma NF-e de entrada indicando o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final), referenciando todos os CF-e SAT emitidos pelos postos de combustíveis e sob qual fundamento. Caso contrário, questiona como deve proceder.

Interpretação

5. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que a operação praticada é a aquisição a varejo de combustíveis para consumidor final (Consulente), contribuinte do ICMS, que utilizará o combustível como insumo para prestação do serviço de transporte, ou seja, para a realização de suas atividades. Dessa forma, a premissa adotada implica que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo, ou seja, em função de que a Consulente não trouxe tal informação no relato, considera-se para a resposta que o fornecimento e o consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna.

6. Prosseguindo, registre-se que o procedimento de emissão de NF-e pretendido pela Consulente está incorreto, conforme artigo 136 c/c o artigo 204, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A Portaria CAT 106/2015 especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

6.1. Assim, para o creditamento, a Consulente deverá solicitar a emissão da citada NF-e de cada estabelecimento fornecedor no final de cada período, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos CF-e-SAT efetuadas no período e destinadas à Consulente.

7. Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) para escrituração da NF-e emitida pelo posto de combustíveis nos termos da Portaria CAT 106/2015, conforme artigo 597 do RICMS/2000 combinado com o Anexo II do Convênio s/nº de 1970, as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).

8. Cabe ressaltar, ainda, que não existe um procedimento especial de escrituração da Nota Fiscal tratada na Portaria CAT 106/2015, de modo que a Consulente deve seguir a regra geral definida no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) pelos contribuintes do ICMS. Assim, a Consulente deve seguir o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, como definido no Ato COTEPE/ICMS 44/2018.

9. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 23/01/24).

9.1. Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”).

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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