RC 29124/2024
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28/02/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29124/2024, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais – CFOP.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária e creditamento do imposto.

II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depositário estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outro Estado.

III. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal a “fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes” (CNAE 30.31-8/00) e como atividade econômica secundária a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), relata que após operação de venda de mercadoria, por solicitação do cliente adquirente, que se encontra estabelecido em outro Estado, a mercadoria irá permanecer depositada em seu estabelecimento.

2. Acrescenta que, em função disso, foi emitida Nota Fiscal de remessa simbólica à Consulente para documentar o depósito, com destaque do imposto e com o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Segundo a Consulente, a emissão dessa Nota Fiscal segue entendimento desta Consultoria Tributária expresso em respostas anteriores, a exemplo das Respostas à Consulta 17194/2018 e 27319/2023.

3. Registra, contudo, que ao tentar emitir a Nota Fiscal para retorno simbólico da mercadoria para o depositante, informando o CFOP 6.949 e a mesma alíquota presente na Nota Fiscal mencionada no item acima, ocorreu o “erro 693” - alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual”, o que impediu a emissão da Nota Fiscal.

4. Ante o exposto, a Consulta questiona:

4.1. se está correto o procedimento descrito no item 2, referente à emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadoria para depósito na Consulente, após a comercialização da mercadoria pelo depositante;

4.2. Qual o CFOP deve ser utilizado nas operações internas de depósito de mercadorias para terceiros;

4.3. Qual o CFOP deve ser utilizado nas operações interestaduais de depósito de mercadorias para terceiros, considerando principalmente o “erro 693”, apontado no item 3;

4.4. Pode o depositário se apropriar do crédito do imposto na entrada de remessa para depósito, uma vez que a saída (retorno de depósito) será tributada.

Interpretação

5. Preliminarmente, nota-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria objeto da consulta, impossibilitando assim a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essa mercadoria. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais.

5.1. Nessa esteira, esta resposta adotará como premissa que a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária.

6. Ainda em sede preliminar, verifica-se que as Respostas à Consulta citadas pela Consulente no item 2 tratam de situação fática na qual todos os estabelecimentos envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo. Situação diferente, portanto, da apresentada pela Consulente, na qual o depositante e o depositário se encontram estabelecidos em Estados distintos.

7. Dito isso, cumpre esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação tributária paulista, a atividade de depósito de mercadorias para outro titular pode ser realizada dos seguintes modos:

7.1. Junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903, ou como armazém agropecuário, nos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento;

7.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS); e

7.3. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral (inclusive como armazém agropecuário), e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação (os chamados “depósitos de terceiros”).

8. Pelas informações fornecidas, a Consulente opera sob a modalidade genérica de depósito para terceiros. Nessa hipótese, as operações de remessa e posterior saída praticadas pela Consulente se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária e creditamento do imposto.

9. Cumpre pontuar, como já feito por esta Consultoria em oportunidades anteriores, que operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depositário estejam localizados neste Estado, considerando que não há previsão semelhante em convênio para que esse mesmo entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outro Estado.

9.1. Nesse ponto, observa-se que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, a princípio, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.

10. Logo, as operações com remessas simbólicas entre depositante e depositário, com a saída física direta da mercadoria do depositário para outro estabelecimento que não o depositante, não são aplicáveis a situação fática ora trazida, visto se tratar de disciplina não prevista em convênio, mas construídas em respostas anteriores desta Consultoria Tributária para aplicação exclusiva em operações internas no território paulista (depositante e depositário paulistas).

11. Isso posto, considerando que a Consulente está sujeita às regras gerais do ICMS e que o relato traz situação na qual a mercadoria vendida pela Consulente será entregue em momento posterior à sua alienação, observa-se que a situação fática descrita se enquadra, a princípio, na disciplina de venda para entrega futura, prevista no artigo 40 do Convênio s/nº de 1970 e regulamentada no Estado de São Paulo por meio do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

12. Dessa forma, considerando que a remessa da mercadoria vendida se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento da Consulente até que o adquirente determine a remessa, entende-se aplicável ao caso em tela a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129 do RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023), não devendo ser emitidas Nota Fiscais para documentar o depósito das mercadorias no estabelecimento da Consulente no que tange ao interim entre a venda da mercadoria e a sua remessa física ao adquirente.

13. Feitas essas observações, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

13.1. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

14. Diante de tais regramentos, para as hipóteses de venda para entrega futura, o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023, faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.

15. Todavia, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

16. Nessa linha, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem finalidade eminentemente comercial, como pagamento, tradição simbólica etc.

17. Para o caso em análise, portanto, reitera-se que a Consulente poderá observar a disciplina do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, da seguinte forma:

17.1. Na alienação, deve a Consulente emitir Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, com o objetivo de registrar o acerto da operação e seu faturamento. Essa Nota Fiscal de “simples faturamento” deve ser emitida, consignando os dados do adquirente, sob os CFOPs 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do imposto (artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023);

17.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento do adquirente, deve a Consulente emitir Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto; (iii) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”; (iv) a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento (subitem 17.1); e (v) os CFOPs 6.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”) ou 6.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso.

18. Por oportuno, lembra-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação de estoque. Para esta finalidade, utiliza-se a Nota Fiscal emitida conforme prevê o artigo 2º do Anexo I Portaria SRE 41/2023, que deverá ser devidamente registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

19. Nesse ponto, considerando que foi adotado procedimento em desacordo com o preconizado na presente resposta, recomendamos que a Consulente protocole denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar a situação (artigo 529 do RICMS/SP). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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